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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SIDNEI BENETI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_127209_02bda.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 127.209 - SP (2011/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A ADVOGADO : FÁBIO TELENT E OUTRO (S) AGRAVADO : COMÉRCIO E INDÚSTRIA JUNIORES DE ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO : RAQUEL CALIXTO HOLMES CATÃO BASTOS E OUTRO (S) DECISÃO 1.- REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A interpõe Agravo contra decisão que, na origem, negou seguimento ao Recurso Especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. SOARES LEVADA), ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 302): Factoring. Possibilidade de cobrança de comissão (taxa "ad valorem"), mas não de deságio, em razão de risco, que disfarça a cobrança de juros, que não são permitidos às faturizadoras, acima de 12% anuais. Manutenção da comissão e redução do deságio, ou seja, dos juros, ao limite legal de 1% ao mês, declarada a ineficácia de percentual maior. Anatocismo inexistente. Reciprocidade sucumbencial reconhecida. Apelo provido parcialmente. 2.- Alega o recorrente violação dos arts. 104, 594 do Código Civil, 13 § 1º do Decreto-Lei 1.598/77, ao argumento de não serem juros, e sim taxa de deságio, as cobradas pela factoring a título de retribuição pelos serviços prestado, sendo, portanto, plenamente lícita a cobrança de tal taxa em percentual acima de 1% ao mês, não havendo qualquer vício de consentimento no contrato firmado pelas partes. Salienta que "as taxas cobradas pela recorrente possuem natureza diversa de juros, pois não utiliza dinheiro público na aquisição de títulos de crédito, mas sim seu próprio capital, sendo exclusivamente seu o risco" (e-STJ fl.314). E que "o que o Tribunal chamou de juros faz parte da remuneração do risco de capital adiantada pela compra do título, previamente ajustado com a endossante das cártulas". Indica, ainda, divergência jurisprudencial. É o relatório. 3.- Observa-se que o conteúdo normativo dos artigos tidos por violados, arts. 104, do Código Civil e 13, § 1º do Decreto-Lei 1.598/77, não foram objeto de análise pela decisão impugnada, sem que o recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão. Tendo a instância a quo deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do especial, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.- Concluiu o Tribunal de origem ser lícita a cobrança, pela recorrente, de taxa pela prestação de seus serviços, sendo esta comissão estipulada em percentual que varia de 0,5% a 3%, como apontado pela recorrente em sua contestação (e-STJ fl. 303). Contudo, entendeu o Colegiado a quo que os juros cobrados pela empresa de faturização não pode ultrapassar o patamar de 12% a.a., por não ser ela uma instituição financeira. E com base na prova dos autos, assentou que o que denominou de "deságio" não passa de juros disfarçados, não alterando a sua natureza a alteração da denominação dada aos juros. Eis o trecho do Acórdão (e-STJ fls 302/305): Não sendo instituição financeira, como realmente não é, não pode a apelada, empresa de faturização, cobrar juros acima de 12%. No entanto, pode ser remunerada por seus serviços, ou deve sêlo, já que sua atividade é empresarial e visa ao lucro. A apelada pode cobrar taxa "ad valorem", que é, com efeito, a sua comissão pelos serviços prestados e que varia de 0,5% a 3%, como apontado em contestação por ela própria, fundamentada na lição doutrinária ora transcrita (fl. 92): [...] Mas o que denominou "deságio", em que leva em conta riscos operacionais, custos vários, despesas etc, não passa de juros disfarçados. O que aponta para justificar a cobrança caracteriza justamente os fatores de risco do "spread" bancário, a partir do qual formam as instituições financeiras as taxas que irão cobrar de seus mutuários. Sem tirar nem por, o que a apelada cobra são juros (= ágio), por meio de uma denominação que não tem o condão de transformar o branco em preto e viceversa. Se a apelante é empresa que paga mal, com inúmeros títulos protestados etc, é fato a justificar a cobrança de comissão mais alta ou, se a incerteza é muita, não negociar com ela. O que não é possível é lançar mão de expediente ilegal, contra norma cogente, pelo qual se está na verdade lesando a Lei de Usura e permitindo à apelada agir como se instituição financeira fosse. Não é pela simples alteração de nome que juros deixam de ser juros, repise-se. Nada impede, pois, que no chamado "deságio" a taxa fique em até 1% ao mês - o que se determina - , mais a comissão remuneratória que a apelada denomina taxa "ad valorem" e que no caso foi por ela fixada em mais 0,5% ao mês. Não se trata de nulidade, propriamente, mas de ineficácia naquilo que se cobra em excesso, ora reduzido aos patamares legais. 5.- O entendimento firmado pelo Tribunal de origem guarda consonância com o desta Corte, nos termos dos precedentes seguintes: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS. EMPRESA DE FACTORING. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 1. As empresas de factoring não integram o Sistema Financeiro Nacional, de tal modo que a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano. 2. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010) CIVIL. CONTRATO DE "FACTORING". JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DO TEMA ABORDADO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. I. Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questão referente a direito patrimonial, a saber, a descaracterização do contrato de "factoring", que deve ser excluída do âmbito do julgado, conforme pacificado pela e. Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 541.153/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, julgado em 08.06.2005, DJU de 14.09.2005. II. As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009) Aplicável ao caso, portanto, a Súmula 83 desta Corte. Ademais, rever o julgado, como pretendido pela recorrente, necessitaria do revolvimento de matéria de prova dos autos o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2012. Ministro SIDNEI BENETI Relator
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