30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 67837 PI 2016/0032267-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 14/03/2016
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 67.837 - PI (2016/0032267-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA NETO (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA NETO, recorrente neste recurso ordinário em habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem no HC n. 2015.0001.009244-0 ( 0022111-46.2015.8.18.0140). Consoante informações prestadas pelo Juízo singular às fls. 130-141, verifico que, após a interposição do presente recurso, sobreveio, em 23/2/2016, a prolação de sentença condenatória nos autos da ação penal objeto deste feito. Conforme reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva. Tem-se concluído que "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão desta tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" ( AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 24/6/2013). No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado da Quinta Turma: HC n. 243.953/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/3/2013. À vista do exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado este recurso ordinário em habeas corpus, pela perda do seu objeto. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 10 de março de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ