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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag 1254701 RJ 2009/0232090-8 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.254.701 - RJ (2009/0232090-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO : EDMUNDO NOGUEIRA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : SAM STUDIO LTDA
ADVOGADO : SÉRGIO MALAMUD E OUTRO(S)
AGRAVADO : SJG COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA
ADVOGADO : ARMANDO MICELI FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO. DECRETO DE REVELIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO NÃO ATACADA POR RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTESTAÇÃO DA SACADORA QUE NÃO PODE SER APROVEITADA PELO MANDATÁRIO. TESE DISTINTA. DEFICIÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE TENHA DADO CAUSA A EMISSÃO DA DUPLICATA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTENÇA DO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS" (fl. 40).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, alega o agravante violação dos artigos 104, 122, 166,
186, 535 do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor,
sustentando, em síntese, (i) omissão do julgado, (ii) que "este recorrente não tem
responsabilidade pela emissão e protesto do título em questão" ( fl. 66) e (iii) que o valor
fixado a título de indenização por danos morais é exorbitante.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento,
passa-se ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, VBC 19
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portanto, em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido
ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Quanto à questão do protesto do título, depreende-se que o acórdão
recorrido incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório,
conforme se extrai da leitura do voto condutor:
"Muito embora tenha a primeira ré acostado documentos que indicariam que efetivamente foi celebrado negócio jurídico entre ambas as partes e que embassaria assim a emissão do título, não se pode inferir desta documentação qualquer prova de que aquela relação existente possa ter dado origem a duplicata protestada.
Verifica esta magistrada que há diferença de lapso temporal entre os orçamentos enviados à autora, que datam de janeiro de 2005 e a data do protesto levado a efeito, que foi de junho de 2006. Ressalta-se que a duplicata foi emitida em 12 de dezembro de 2005 como se observa de fls. 30. ou seja, repita-se, não há a menos comprovação de que a duplicata sacada originou-se daquela relação jurídica travada entre as partes (...).
Como se vê, contrariamente a tese defensiva, verifica-se a insuficiência de elementos que atestem a legitimidade do título causal, razão pela qual este deve ser declarado nulo.
Na mesma linha de raciocínio, considera-se abusiva e injusta o protesto de título sem causa de emissão, motivo pelo qual acertada a determinação de sustação de protesto e, ainda, o arbitramento de verba reparatória pelos abalos à imagem da empresa autora" (fls. 43/44).
Destarte, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos
argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de
matéria fática, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante
entendimento sumulado no enunciado 7 deste Tribunal.
A esse respeito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Agravo não provido." (AgRg no AREsp 63.659/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)
Quanto à pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de
indenização por danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso
especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da
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Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias
apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em
que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em
casos análogos, consoante se colhe dos seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CAUSANDO PROTESTO ILÍCITO E NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1 - Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
2 - A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.
3 - Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de falha na prestação de serviço bancário, causando o protesto ilícito e indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais) devido pelo ora agravante ao autor, a título de danos morais.
4 - (...)
5 - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 46.210/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. DÉBITO JÁ ADIMPLIDO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
2. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude de protesto indevido de duplicata, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
3. A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
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14.657/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 07/10/2011)
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de março de 2012.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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