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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 453827 MT 2002/0097439-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 453827 MT 2002/0097439-0
Publicação
DJ 17/03/2010
Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 453.827 - MT (2002/0097439-0) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : CARLOS DIOGO MOTTA GARCIA E OUTROS ADVOGADOS : RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA E OUTRO (S) LYCURGO LEITE NETO E OUTRO RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO MARCOS ANTÔNIO DE A RIBEIRO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS DIOGO MOTTA GARCIA E OUTROS, com fundamento na alíneas a e "c' do inciso III do art. 105 da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Nas razões do especial, alega violação aos artigos 2º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, 125, I e II, 128, 158, 460, 286, 618, inciso I, 131, 165 e 458, do Código de Processo Civil, 6º, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, todos os dispositivos da Lei 9.138/95 e 5º, XXXV, da Carta Política, bem como dissídio jurisprudencial. É relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, afigura-se inadmissível o recurso em exame, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, verifica-se dos autos que não foram cumpridas as exigências esculpidas no mencionado dispositivo, uma vez que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada, em razão da ausência de similitude fática dos casos confrontados. No que pertine aos artigos 2º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, 125, I e II, 128, 158, 460 e 286 do Código de Processo Civil, 6º, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e todos os dispositivos da Lei 9.138/95, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria. Não exercitados embargos de declaração para suprir eventual omissão, deixou de ser atendido o mencionado requisito. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é cediço que não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivos constitucionais, uma vez que o art. 105, III, da CF, limita esta Corte à uniformização de interpretação de lei federal infraconstitucional. Ademais, não se vislumbra afronta aos artigos 131, 165, 458 do CPC. In casu, o Tribunal a quo analisou adequadamente os temas considerados relevantes, fundamentando suas razões de forma completa e escorreita. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não é o caso dos autos, uma vez que sequer foram opostos embargos declaratórios. Por fim, em relação aos artigos 618, inciso I, e 586, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido da impossibilidade do manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória ou ao contraditório. Nesse contexto, a verificação da efetiva necessidade ou não de dilação probatória a ensejar o cabimento da exceção de pré-executividade exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, o que é vedado pelo Enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal: Sobre o tema PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE PROVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a exceção de pré-executividade não é cabível quando as questões suscitadas dependem de prova. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 511447/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008) Processo civil. Agravo em recurso especial. Alegação de direito à securitização da dívida. Interpretação de cláusulas contratuais. Reexame de provas. Exceção de pré-executividade. - Simples interpretação de cláusula contratual e reexame de provas não ensejam recurso especial. - Não cabe exceção de pré-executividade se a solução da controvérsia depender de prova ou de análise mais aprofundada de disposições contratuais. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. ( AgRg no REsp 651784/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 11/10/2004 p. 325) Nesse último, da lavra da eminente ministra NANCY ANDRIGHI, assentou-se que: O TJRS, no acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial, concluiu pela" necessidade de cognição ampla "para se analisar" eventual direito à securitização "(fl. 71). Realmente, ante a necessidade de novo delineamento dos fatos discutidos no processo e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ), impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, no qual os recorrentes pretendem o reconhecimento do direito à securitização das dívidas consolidadas nas cédulas de crédito rural que embasam a execução proposta pelo agravado. Ademais, assinale-se o firme entendimento do STJ quanto à inviabilidade de, por meio de exceção de pré-executividade, serem discutidas questões que dependam de prova ou de análise mais aprofundada de disposições contratuais (dentre outros: REsp 575.167/MG, Rel. Min. Barros Monteiro; REsp 339.291/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Assim, não merece reparos a decisão unipessoal ora agravada. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo no recurso especial. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de março de 2010. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator