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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1181122_a05b2.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.122 - RS (2010/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO (S) RECORRIDO : LEONEL AMORETY GORNATTI ADVOGADO : SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTRO (S) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA A DIRETOR DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - ILEGITIMIDADE DO ESTADO MEMBRO - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 334-e): "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. MULTA APLICADA A DIRETOR DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO. EXECUÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, independentemente de serem de natureza penal ou sancionatória, ressarcitória ou compensatória, constituem créditos da pessoa jurídica vítima dos atos praticados pelo agente. Assim, carece de legitimidade o Estado para ajuizar execução contra Diretor de Departamento Municipal, no exercício do cargo. Precedentes da Câmara e de outros órgãos fracionários da Corte. 2. Execução extinta de ofício, prejudicada a apelação."Alega o recorrente que o acórdão feriu o art. 267, VI, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme se observa às fls. 365-e. Em seguida, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 367/371-e). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a subida do presente recurso especial (fls. 387/388-e). É, no essencial, o relatório. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso especial merece conhecimento, porquanto preenche os pressupostos recursais. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL Como bem explica o recorrente, "a discussão travada nestes autos, como antes visto, resume-se à viabilidade do Estado cobrar judicialmente a multa aplicada ao administrador municipal pelo Tribunal de Contas do Estado. O douto acórdão recorrido, para concluir pela ilegitimidade, partiu da premissa de que a multa cobrada beneficia o Município ao qual estava vinculado o ex-diretor municipal" (fls. 349/350-e). Sustenta, outrossim, que as multas que o Tribunal de Contas estadual aplica revertem-se em favor da estrutura estatal que mantém a Corte de Contas, destinando-lhe recursos financeiros para suas necessidades materiais e recursos humanos. Argumenta que "a execução extinta não busca ressarcimento aos cofres públicos do município em face de eventuais prejuízos causados por atos do recorrido, ex-diretor de instituição municipal. Não, a imposição da multa, com base em lei estadual, foi aplicada por ter o recorrido, na condição de ex-diretor de instituição municipal, descurado da administração da mesma..."(fl. 350-e). Aduz que,"se o Tribunal de Contas Estadual tem a competência legal e constitucional de aplicar multa, no caso em dabate, de nítido caráter penal ou punitivo, não ressarcitório, é óbvio que o valor desta multa reverterá em favor dos cofres do ente que a aplicou, no caso o ente estadual, do qual faz parte a egrégia Corte de Contas" (fls. 350/351-e). Não assiste razão ao recorrente. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que o Estado mantenedor do Tribunal de Contas não possui legitimidade para executar as decisões proferidas contra autoridades municipais, porquanto os valores recolhidos devem se destinar aos cofres do respectivo Município. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA A PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO MEMBRO. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que se alega que, nos termos do artigo 71, VIII, da Constituição Federal de 1988, o Tribunal de Contas Estadual pode aplicar penalidade por irregularidades nas prestações de contas municipais e, ainda, executá-la, por intermédio do órgão de representação judicial do Estado federado. 2. Dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada, tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Estado não tem legitimidade para propor ação de execução de título oriundo dos Tribunais de Contas que condena ex-Prefeito ao pagamento de multa em razão de irregularidades na prestação de contas do Município. Precedentes. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido."(Grifei.) ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 2.2.2010.)"EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. SERVIDOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. DESCABIMENTO. I - O Estado não detém legitimidade ativa para a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas a servidor municipal, em razão de inobservância às normas de administração financeira e orçamentária, porquanto os valores recolhidos devem se destinar aos cofres do respectivo Município. Precedentes:REsp nº 898.471/AC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 31.05.2007 e RE nº 223037/SE, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 02.08.2002 - STF. II - Agravo improvido."( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 29.10.2008.) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de março de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
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