3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 236555 PA 2012/0055300-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 23/03/2012
Relator
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 236.555 - PA (2012/0055300-5) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) IMPETRANTE : NEYRTON GODOY BELLO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE : ADEMAR DE SOUSA LIMA (PRESO) DECISÃO Em favor do paciente, pronunciado como incurso no art. 121, caput, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, foi impetrado o presente habeas corpus com pedido de liminar. Noticia a defesa que, irresignado com a prolação da sentença de pronúncia, o paciente impetrou writ pleiteando a concessão do direito de responder em liberdade. Ao julgar a impetração, o Tribunal de Justiça do Pará decidiu denegar a ordem. Na presente impetração argumenta-se, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque não haveria fundamentação suficiente para a manutenção da prisão cautelar (fl. 10), bem como em face do deferimento da liberdade a outros corréus (fl. 17). Requereu-se, então, a concessão de medida liminar para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente. Da análise dos autos, constato que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça do Pará, quando da manutenção da custódia cautelar, não se mostra, a princípio, inidônea. Em tal aspecto, concluiu-se pela necessidade da prisão, em face da periculosidade do paciente, demonstrada pelo modo como praticado o delito, com "brutalidade e ousadia" (fl. 40). Tal conclusão, aliás, coaduna-se com o posicionamento da 5ª Turma, que entende que "a imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, o modus operandi do delito" (HC nº 105.640, Ministra Laurita Vaz, DJe de 17.12.2010). Relativamente à extensão da liberdade concedida ao outros corréus, ficou consignado que a situação do paciente é diversa daqueles que foram agraciados com tal benefício, uma vez que permaneceu preso durante todo do processo (fl. 39). Portanto, constato que os elementos dos autos não autorizam, neste exame de urgência, a concessão da providência liminar requerida, uma vez que não se vislumbra, de pronto, ilegalidade na decisão impugnada. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2012. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RELATOR