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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PETIÇÃO: Pet XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GILSON DIPP

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_PET_8481_4f0ba.pdf
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Ementa

Decisão

PETIÇÃO Nº 8.481 - PR (2011/XXXXX-4) (f) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF REQUERIDO : MILTON DE SOUZA ADVOGADO : ROSANA CRISTINA KRUPP E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, com pedido de liminar, apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/01, contra v. acórdão da e. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, cuja ementa ficou assim redigida: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR DO IDOSO. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial a deficiente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício assistencial recebido por outro membro do grupo familiar idoso, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar permissivo constitucional capita. 2. Pedido de uniformização do INSS improvido." (fl. 201). Em suas razões, sustenta a Autarquia que "Ao conceder o benefício assistencial adotando, para tanto, indevidamente uma interpretação sistemática da exceção prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, de modo a se excluir do cálculo da renda per capita mensal familiar o rendimento oriundo de qualquer benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por membro da família, a decisão da Turma Nacional de Uniformização afastou-se da compreensão sobre o tema adotado pelo Superior Tribunal em casos idênticos, desafiando, assim, revisão." (fl. 210). Pede, ao final, o provimento do incidente de uniformização, "reformando-se, assim, a decisão da Turma Nacional de Uniformização para estabelecer que a exceção prevista no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso deve ser interpretada restritivamente, não se lhe aplicando para se excluir do cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, o benefício previdenciário percebido por membro do grupo familiar" (fls. 210/211). Pleiteia, ainda, o deferimento de medida liminar, "determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, uma vez presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação para Autarquia" (fl. 211). Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a questão refere-se à matéria idêntica à tratada no incidente de uniformização de jurisprudência nº 7.203/RJ, admitido pela Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Naqueles autos, a Exma. Ministra Relatora, além de admitir o incidente, indeferiu a medida liminar que objetivava a suspensão de todos os processos nos quais tivesse sido estabelecida a mesma controvérsia, nos seguintes termos: "Embora plausível o fundado receio de dano de difícil reparação, a plausibilidade do direito invocado não resta cabalmente configurada. Isso porque, apesar de existir entendimento desta Corte de Justiça no mesmo sentido da tese sustentada pela autarquia, depreende-se do mesmo precedente apontado como paradigma que a aferição da renda mensal inicial prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, não impedindo que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes do STJ: REsp XXXXX/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 14/11/2005; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 9/10/2006." Assim, indefiro a liminar pleiteada. Com base no artigo 2º, I da Resolução nº 10, de 21 de novembro de 2007, da Presidência desta Corte, e, tendo em vista que já existe idêntico recurso de mesma natureza, anteriormente admitido, a ser apreciado pelo Órgão colegiado competente desta e. Corte, determino a e. Coordenadoria da e. Terceira Seção o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da Pet nº 7.203/RJ. Após, retornem conclusos. Publique-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2011. MINISTRO GILSON DIPP Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/891077430

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