29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EAREsp 429316 DF 2014/0010871-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 28/02/2014
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.316 - DF (2014/0010871-0) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER EMBARGANTE : MARIA LÚCIA DA SILVA EMBARGANTE : MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FELDBERG EMBARGANTE : MARIA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES EMBARGANTE : MARIA LUCIA DENIPOTTE BARRIONOVO EMBARGANTE : MARIA LUISA LEÃO ADVOGADO : CIRO CECCATTO EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Na decisão de fl. 269/271 neguei seguimento aos embargos de divergência ao fundamento de que "a aplicação de regra técnica no julgamento do recurso especial - no caso, a incidência da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça - não autoriza a oposição de embargos de divergência" (e-stj, fl. 271). Maria Lucia da Silva e outros opuseram, então, os presentes embargos declaratórios, alegando omissão quanto à existência de dissídio notório. De fato, a decisão embargada nada disse a respeito do dissídio notório, mas a demonstração de divergência jurisprudencial ou sua mitigação também se trata de aplicação de regra técnica no julgamento do recurso especial que não autoriza a oposição de embargos de divergência. Rejeito, por isso, os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2014. MINISTRO ARI PARGENDLER Relator