27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 206173 RS 2011/0104287-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 19/05/2011
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 206.173 - RS (2011/0104287-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : MARIA DE FÁTIMA ZACHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : MARCOS FERRUGEM DA SILVA (PRESO) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos Ferrugem da Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não acolheu os embargos infringentes que lá foram opostos, nos termos desta ementa (fl. 319): EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA, PARA FINS DE AUMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, INCISO I, DO CP. Nossa lei penal, após a modificação operada pela Lei nº 6.416, de 24/05/77, não estabelece mais diferença entre reincidência específica e genérica, devendo a pena ser agravada, em qualquer caso. Embargos infringentes, desacolhidos. Por maioria. Alega a impetrante, em síntese, que a aplicação da reincidência genérica é facultativa, jamais automática. Logo, na sua aplicação "para agravar o apenamento deve ser verificado o vínculo entre os dois crimes" (fl. 3) , o que não ocorreu na hipótese. Requer, liminarmente, a desconstituição da decisão a quo. Decido. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2011. MINISTRO OG FERNANDES Relator