18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2015/XXXXX-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
alam
RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.976 - PR (2015/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : CRIVIALLI BRASIL LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIO RODRIGO FRIZZO MARCIO LUIZ BLAZIUS CERINO LORENZETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRIVIALLI BRASIL LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 291/292):
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VERBA PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação, abono de férias, férias indenizadas, férias proporcionais e respectivo terço constitucional e licença-prêmio indenizada, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. O terço constitucional de férias usufruídas, por receber tratamento jurídico diverso no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, sofre incidência de contribuição previdenciária.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, aviso-prévio indenizado e abono assiduidade.
Rejeitados os embargos de declaração (e-STJ fls. 361/367)
Nas suas razões (e-STJ fls. 373/415), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991, art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991 e arts. 59, § 1º , 61, 73, 192, 193 e 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, pleiteando em síntese, o reconhecimento de
a) dissídio jurisprudencial quanto à existência de legitimidade ativa para o ajuizamento do pleito de afastamento das contribuições incidentes sobre férias indenizadas,
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férias proporcionais e seus adicionais, abono de férias, licença prêmio indenizada e auxílio alimentação; e
b) não incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, salário-maternidade e terço de férias usufruidas, tendo em vista ostentarem natureza indenizatória.
As contrarrazões encontram-se nas e-STJ fls. 606/627.
As partes interpuseram, também, recurso extraordinário (e-STJ fls. 455/494 e 497/555).
Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7°, II, do CPC), o TRF da 4ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso da contribuinte, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas (e-STJ fls. 644/646).
O recurso foi reiterado (e-STJ fls. 655/657).
Juízo de admissibilidade parcialmente positivo pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 732/733.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea “c” do permissivo constitucional), quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio de: a) juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, por declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; e c) cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.558.877/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AREsp 752.892/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/11/2015.
No presente caso, a recorrente deixou de promover o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao pleito recursal fundado na alínea “a” do permissivo, verifica-se que o pedido relativo ao adicional de férias usufruídas (terço constitucional) fica prejudicado uma vez que já deferido, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7°, II, do CPC), pelo Tribunal de origem.
No que tange aos demais pedidos, constata-se que, em razão do volume
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de demandas concernentes à incidência da contribuição previdenciária sobre diversas rubricas que compõem a folha de pagamento dos empregados pelo Regime Geral de Previdência Social, esta Corte Superior processou alguns dos recursos especiais referentes ao tema como representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC), os quais foram apreciados e julgados pela Primeira Seção, para, interpretando a legislação federal de regência, consolidar, entre outros, o entendimento de que o tributo em apreço incide sobre:
- o salário maternidade e o salário paternidade , dada a natureza salarial dessas parcelas (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014); e
- os adicionais noturno e de periculosidade e as horas extras, bem como o seu respectivo adicional, uma vez que são de natureza remuneratória (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014).
Cumpre salientar, também, que, além desses feitos apreciados pela sistemática dos recursos repetitivos, a jurisprudência firmada na Primeira Seção sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de insalubridade , por possuir natureza remuneratória (vide AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/02/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).
Conforme relatado, a recorrente busca o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, salário-maternidade, o que denota que sua insurgência não merece prosperar.
Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, com fundamento no art. 557, caput, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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