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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_206193_37fcd.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 206.193 - CE (2011/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : ELZANI RABELO SAMPAIO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : MAZOLA PEREIRA DA COSTA (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAZOLA PEREIRA DA COSTA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem originariamente impetrada (HC n.º XXXXX-34.2011.8.06.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão do suposto cometimento dos delitos descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 16 da Lei n.º 10.826/03. Colhe-se da exordial acusatória, juntada nos autos do HC nº 149.059/CE, o trecho a seguir descrito: (...) os delatados foram presos em flagrante delito, pois foram apreendidos em poder destes, na residência de Mazola e no laboratório usado para a transformação da pasta de cocaína em crack, um revólver calibre 38 municiado com cinco cápsulas intactas, R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), dezoito cápsulas intactas de pistola 9mm, 266g (duzentos e sessenta e seis gramas) de cocaína híbrida, 362g (trezentos e sessenta e dois gramas) de crack em um pacote, 570g (quinhentos e setenta gramas) de crack em forma de tijolo, 2 balanças de precisão e vários utensílios utilizados na comercialização e na transformação da pasta de cocaína em crack. Em 14.12.10, o paciente restou condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e multa. A custódia cautelar foi preservada, nestes termos (fl. 42): Os réus condenados não poderão apelar sem permanecerem presos, pois restou demonstrado nos autos que suas liberdades impõem risco iminente e concreto à ordem pública. Com efeito, o delito de tráfico de entorpecentes, cometido pelos apenados, é grave e equiparado a hediondo, havendo a necessidade da custódia cautelar, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, porquanto a sua prática propicia o consumo e estimula o vício, terminando por aniquilar, principalmente, jovens vidas, desestabilizando famílias inteiras. O tráfico de drogas está se tornando um flagelo nacional, com disseminação em todo o País, atingindo as classes sociais e ocasionando tragédias individuais e familiares. A prática desses crimes tem o repúdio indignado da sociedade, que exige das autoridades constituídas mais eficiência no seu combate, e do Poder Judiciário, mas rigor na aplicação da lei penal. E se não houver uma firma aplicação da Lei Penal, instituída para combater o tráfico de drogas, não existirá desestímulo a tal conduta ilícita e nociva, ocasionando o aumento do consumo de entorpecente. Portanto, a gravidade do crime praticado pelo condenado, a grande quantidade de droga apreendida e a potente nocividade à saúde pública do entorpecente encontrado (cocaína e crack) justificam a decretação da sua custódia cautelar, a fim de evitar novos atentados à ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, os réus condenados não poderão apelar, sem ficar presos. A Defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal Estadual, cuja ordem foi denegada em 10.05.11, em acórdão assim ementado (fls. 58/67): EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NÃO APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 E DECRETO DE PREVENTIVA. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES. ART. 93, IX, CF/88. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. In casu, a sentença penal condenatória de f. 8/22 está exaustivamente fundamentada, especialmente quando se vê que o atento Magistrado, Dr. Ernani Pires de Paula Pessoa Júnior, traçou o caso concreto, de modo bastante percuciente. 2. O art. 93, IX, da Carta Magna prescreve que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Aliás, o constituinte originário assim procedeu com a intenção de legitimar as decisões jurisdicionais, em um exercício de democratizar do julgado, de modo a que o destinatário tenha ciência das condições em que foi julgado e além disto seja lhe oportunizada a chance de se contrapô-la, com os meios e os recursos inerentes. 3. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo. 4. A fundamentação amparada em fatos concretos e em elementos constantes dos autos, e não apenas na gravidade em abstrato do delito, atende ao preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF. 5. Ordem denegada, por entender que o ilustre Juiz se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de fundamentar a sentença, de modo que carece de verossimilhança as alegativas de falta de fundamentação no arbitramento da pena base acima do mínimo legal, bem como a inaplicabilidade da benesse do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, e, nem muito menos, falta fundamentos idôneos para a mantença do Paciente no cárcere, pelo que não há qualquer vestígio de constrangimento ilegal a ser retocado e repreendido pela via esguia do "writ". No presente writ, a impetrante afirma que o magistrado a quo aplicou a pena base acima do mínimo legal sem a adequada fundamentação, e deixou de aplicar a obrigatória minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Sustenta que não foi devidamente justificada a impossibilidade de o paciente recorrer em liberdade. Aduz que a Defesa apelou, mas os autos estão com o parquet há três meses sem que fossem apresentadas as contrarrazões do recurso, embora o prazo para tal fim seja de apenas oito dias. Assevera que o paciente já cumpriu 3 anos e 1 mês de sua pena em regime fechado e que o magistrado ainda não enviou ao Juízo da execução a carta de guia provisória. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e profissão definida. E que o magistrado limitou-se a assentar a gravidade do delito para preservar a custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, que se garanta ao paciente o direito de recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado da condenação. É o relatório. Inicialmente, de notar que o presente writ me foi distribuído por prevenção com o HC nº 149.059/CE, ao qual neguei seguimento em 04.02.10, dada a supressão de instância. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Com efeito, o magistrado singular, ao preservar a custódia do paciente, na sentença condenatória, invocou elementos concretos dos autos ensejadores, em princípio, da necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Ressaltou a grande quantidade de droga e sua nocividade à saúde pública, pois se trata de cocaína e crack, o que, primo oculi, não evidencia ilegalidade manifesta a ensejar qualquer providência no âmbito deste writ. Ademais, a alegada ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, especialmente acerca do andamento da apelação e sobre a expedição de guia de execução provisória. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2011. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
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