29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 672225 RS 2015/0047141-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 29/04/2015
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 672.225 - RS (2015/0047141-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JAIME CASAGRANDE ADVOGADOS : CAROLINE AMADORI CAVET E OUTRO (S) LUCAS MARTINS DE MELLO BUHRER AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 15/7/2014 (fl. 79), sendo o recurso especial somente interposto em 31/7/2014 (fl. 83). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Ressalte-se que, esta c. Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, a teor do enunciado da Súmula nº 216 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA Nº 216/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do tribunal de origem e não pela sua postagem na agência dos Correios. Incidência da Súmula nº 216/STJ. 2. As resoluções que instituem o protocolo postal no âmbito dos tribunais locais não são direcionadas às petições destinadas aos tribunais superiores. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AREsp nº 339.479/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/10/2013). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NOS CORREIOS. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. PROTOCOLO. SECRETARIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 216/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A tempestividade do recurso deve ser aferida pela apresentação no protocolo do Tribunal de origem, e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência da Súmula 216/STJ. 2. O sistema de protocolo postal instituído pela Resolução n. 642/2010 do TJ/MG não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no AREsp nº 299.422/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 29/10/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de abril de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente