27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag 1174693 SP 2009/0023903-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.174.693 - SP (2009/0023903-9)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PAULO ALVES NETTO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO : JM SPORT CONFECÇÃO CALÇADOS LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido não incorreu em violação das normas infraconstitucionais aduzidas.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 61 e-STJ):
Execução fiscal - Citação acontecida há mais de cinco anos - requerimentos sem finalidade útil ao processo - Prescrição intercorrente caracterizada - Inteligência dos artigos 40 da Lei n. 6.830/80 e 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional -Extinção do processo mantida - Recurso a que se nega provimento.
No recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente alega contrariedade aos artigos 40 da LEF e 174 do CTN. Aduz que, por força do art. 8º da LEF, o despacho do juiz ordenando a citação interrompeu a prescrição, afastando-se assim a incidência do art. 174 do CTN. E, mesmo se assim não se considerar, de qualquer modo não ocorreu a prescrição no caso concreto, porquanto inexistiu inércia por parte da exequente. Sustenta, em síntese (fl. 73 e-STJ):
Acrescente-se que não há curso de prazo prescricional durante o trâmite do processo executivo, pois o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
Sem contrarrazões (Certidão à fl. 77 e-STJ).
Nas razões do agravo de instrumento, o agravante enfrenta os argumentos da decisão agravada que obstaram a admissão do apelo nobre e retoma as razões já declinadas no especial.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não prospera.
Confiram-se os fundamentos do voto condutor no excerto que se segue (fls. 32- e-STJ):
Ajuizada execução fiscal, deu-se citação da executada, J M SPORT CONFECÇÃO CALÇADOS LTDA.-ME, em 13/01/97, com penhora de bem, que, no entanto, não foi arrematado nem adjudicado, tendo havido pedido para substituição sobre dinheiro ou o faturamento da executada, deferida esta, sem sucesso, no entanto, como se verifica a partir de fls. 44 até 72.
A partir disso, a exequente requereu viessem os sócios para o polo passivo, pedido feito em 25/10/02 (fls. 73), deferido a fls. 82, mas ocorrente citação edital
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apenas em 04/11/04 (fls. 97), que se mostrou vã, como de comum acontece.
Ao requerer expedição de ofício ao BACEN na busca de numerário para penhora o I. Juízo manifestação sobre prescrição intercorrente (fls. 101), situação impugnada pela Fazenda (fls. 104/107), mas não acolhida porque foi declarada a extinção do processo (fls. 109), que é a sentença recorrida.
Ainda que se considere o desmedido esforço da apelante e nada obstante tenha o D. Magistrado feito observação sobre não ter havido desídia dela no curso da execução, como tampouco houve qualquer ato moroso atribuível à máquina judiciária, como foi considerado na r. sentença, o certo é que desde 05 de novembro de 1.996 não houve ato processual útil a dar bom curso à execução fiscal.
Necessário inicialmente recordar que a prescrição há ser interrompida a partir do despacho que determina a citação quando se tratar de ato que ocorre após o início do vigor da LC n. 118/2005. Afora, há valer a regra antiga, isto é, a interrupção da prescrição dá-se somente com a citação válida, e não com o despacho judicial ordenando a citação. Com efeito, o advento da LC n. 118/2005 trouxe inovação na regra de índole processual contida no art. 174 do CTN, no sentido de antecipar o momento de interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Contudo, essa nova regra, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada apenas aos despachos exarados após a entrada em vigor da referida LC, que teve vacatio legis de 120 dias.
Assim, no concernente à decretação da prescrição, o que importou a extinção do feito pelo juiz primevo, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal a quo, a despeito do inconformismo da agravante, cujo esforço na cobrança do crédito fiscal fora reconhecido pelas instâncias ordinárias, realmente ocorreu.
Dos autos, constata-se que:
a) em 15.1.1997 houve citação da empresa concernente à execução fiscal ajuizada (fl. 19 e-STJ).
b) em 5.5.1997, houve penhora de bem (fl. 20 e-STJ); contudo, em 18.11.1997, a Fazenda estadual requereu a substituição da penhora por dinheiro ou 5% do faturamento da executada (fl. 21 e-STJ).
c) à fl. 24 e-STJ, consta certidão, com data de 12.12.2000, na qual não foi possível intimar o sócio da empresa executada.
d) em 13.12.2002, a Fazenda requer o redirecionamento da execução fiscal na pessoa dos sócios, bem como a penhora de bens pessoais (fl. 25 e-STJ), não tendo sido bem sucedida a tentativa de citação por oficial de justiça (fl. 36 e-STJ), bem como a citação feita por edital (fl. 38 e-STJ).
e) feito extinto em 4.12.2006 (fl. 45 e-STJ).
Da análise pormenorizada discorrida, ratifica-se a conclusão aduzida no acórdão objurgado no sentido de que, em face da ocorrência da prescrição, há se extinguir o feito, porquanto, não havendo nenhuma causa interruptiva da prescrição à época dos fatos, nosso ordenamento jurídico não admite a eternização de uma execução fiscal, cujos resultados não se mostraram auspiciosos.
A propósito, na parte que interessa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN, ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. [...]
1. Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999.901 - RS, de
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relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso.
2. O referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura pode ser anterior; entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de retroação. [...] (AgRg no REsp 1.074.051/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009).
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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