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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RCL_2400_20d88.pdf
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Ementa

Decisão

RECLAMAÇÃO Nº 2.400 - SP (2007/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECLAMANTE : RAUL BENEDITO LOVATO ADVOGADO : FELLIPE JUVENAL MONTANHER RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS INTERES. : FERDINANDO SALERNO ADVOGADA : REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por RAUL BENEDITO LOVATO, em função do alegado descumprimento da decisão proferida pelo em. Ministro Ari Pargendler nos autos da Medida Cautelar n.º 12.341, transcrita a seguir no essencial: 4. Defiro, por isso, a medida liminar para manter a administração da sociedade 'Jornal O Vale Paraibano Ltda.' sob a administração conjunta dos sócios Ferdinando Salerno e Raul Benedito Lovato até o julgamento dos embargos de declaração, garantindo a este o livre acesso e permanência nas suas dependências, de forma a assegurar o exercício das respectivas prerrogativas. A execução desta ordem judicial é delegada ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, SP. Comunique-se, com urgência. Cite-se Ferdinando Salerno. Intimem-se. Brasília 19 de dezembro de 2006. O reclamante afirma que o outro sócio, Ferdinando Salerno, tem criado obstáculos à administração conjunta da sociedade "Jornal O Vale Paraibano Ltda." em manifesta desobediência à ordem emanada deste Tribunal. Assevera que tal fato foi comunicado ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Campos que, porém, se recusa a dar efetividade à referida decisão do STJ: 10. Ocorreu que, em absoluta desobediência à ordem judicial proferida pelo Exmo. Min. Ari Pargendler, de que fora regularmente intimado e citado, o demandado Ferdinando continuou, à mão armada, proibindo o ingresso do sócio Autor Raul na sede da empresa. [...] 12. Diante de tal descalabro, em 26.12.2006, o Autor Raul peticionou ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, a quem foi delegada a execução de ordem judicial, noticiando os fatos e requerendo providências cabíveis a compelir o demandado Ferdinando a respeitar a ordem judicial - documento 02. 13. Embora o Exmo. Ministro Ari Pargendler tenha delegado a execução da r. decisão liminar ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível local, fato é que, ciente dos transtornos causados pelo demandado Ferdinando e seus pares, bem como, da desobediência à ordem judicial repetidamente praticada pelo sócio Ferdinando, o MM. Juiz tratou a delegação da execução e eficácia da medida como carta de ordem para simples intimação e citação do réu. A liminar requerida foi deferida às fls. 241/243. Informações prestadas às fls. 583/584. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 586/587. É o relatório. DECIDO. A presente reclamação se encontra prejudicada, dada a perda superveniente de objeto. Com efeito, o pedido urgente tido por descumprido, proferido na MC XXXXX/SP, foi "para manter a administração da sociedade 'Jornal O Vale Paraibano Ltda.' sob a administração conjunta dos sócios Ferdinando Salerno e Raul Benedito Lovato até o julgamento dos embargos de declaração, garantindo a este o livre acesso e permanência nas suas dependências, de forma a assegurar o exercício das respectivas prerrogativas". Todavia, posteriormente, a medida liminar foi reconsiderada para que - ao invés de mantê-lo na administração da sociedade “Jornal O Vale Paraibano Ltda.” - assegurar ao sócio Raul Benedito Lovato o direito de ter conhecimento da respectiva movimentação financeira da empresa desde 04 de agosto de 2006. Interposto agravo regimental, o mesmo restou desprovido, recebendo o acórdão a seguinte ementa: COMERCIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. A garantia, assegurada pelas instâncias ordinárias ao sócio excluído, de que seus haveres serão apurados e recebidos, tem como corolário o direito à fiscalização dos negócios da sociedade enquanto o respectivo processo não se ultima. Agravo regimental não provido. Em 15.12.2009, a Medida Cautelar foi julgada prejudicada, haja vista a apreciação do REsp XXXXX/SP. Depreende-se, assim, que a decisão tida por descumprida foi reconsiderada, não subsistindo seus efeitos, de sorte que não encontra mais amparo, mormente na sede estreita da reclamação, a pretensão de continuidade da administração conjunta da sociedade "Jornal O Vale Paraibano Ltda". Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do instrumento reclamatório. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicada a presente reclamação, cassando a liminar anteriormente concedida. Intimem-se. Comunique-se. Brasília (DF), 05 de abril de 2010. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/891411784

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