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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 477.336 - PR (2014/0040664-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ANTÔNIO BOHAJENKO
ADVOGADO : ERNANI JOSE PERA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ELEVAÇÃO DO TETO PELAS EC'S 20/1998 E 41/2003. OFENSA À COISA JULGADA. BENEFÍCIO QUE NÃO FOI CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
Não havendo título executivo judicial que sustente a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com base na modificação dos tetos pelas EC 20/98 e 41/03, pois a ação foi proposta apenas com o objetivo de revisar a RMI da aposentadoria em razão do desempenho de atividade especial, inviável o recálculo do benefício nos presentes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O agravante, nas razões do Recurso Especial, não aponta quais artigos teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Limita-se a afirmar que "a decisão que acolheu a limitação nos reajustes ao 'teto' constitui duro golpe a eficácia da prestação jurisdicional ao direito do segurado" (fl. 390, e-STJ).
Sem contraminuta.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.2.2014.
A irresignação não merece prosperar.
Não é possível o conhecimento do Especial com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não indicou dispositivo da legislação infraconstitucional federal violado. Incide, no ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A propósito:
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Superior Tribunal de Justiça
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Observa-se grave defeito em sua fundamentação, uma vez que a recorrente não aponta quais preceitos legais seriam afrontados, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. O mesmo entendimento se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c".
2. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, também não se pode conhecer do recurso especial, pois a recorrente não demonstrou como o Tribunal local julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 374.091/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/10/2013, grifei).
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. (...)
1. A empresa pública não apontou, nas razões recursais, os dispositivos de lei federal violados. A deficiência de fundamentação decorrente da falta de indicação do dispositivo de lei federal violado justifica a incidência do óbice da Súmula 284/STF sobre o recurso especial, tanto o interposto pela alínea "a" como pela "c" do art. 105, III, da CF.
(...)
(AgRg no AREsp 261.498/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 11/04/2013, grifei).
Por outro lado, destaco que a discrepância deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. (...) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (...)
(...)
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e
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cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
(...)
(EDcl no AgRg no AREsp 257.377/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2013, grifei).
Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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