28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1182718 RS 2010/0034705-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.718 - RS (2010/0034705-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : WILSON DE SOUZA MALCHER E OUTRO(S)
RECORRIDO : EVILÁSIO BOMSENHOR E OUTROS
ADVOGADO : ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão do eg. TRF da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
"CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas 'amortizações negativas', já afastadas na sentença.
É legal a utilização da TR no cálculo de correção do saldo devedor de contratos que prevejam, para este fim, o mesmo critério de atualização das contas de caderneta de poupança ou FGTS.
Não implica acréscimo do valor da dívida o sistema de amortização em que o saldo devedor é atualizado antes da dedução do valor da prestação.
Tendo em vista que, em regra geral, as taxas de seguro submetem-se ao mesmo critério de reajustamento dos encargos mensais, o reconhecimento de inobservância deste implica direito ao recálculo, também, dos valores cobrados a título de seguro.
Uma vez realizada a revisão do contrato nos termos em que ora assegurada, as diferenças pagas a maior pelos mutuários, apuráveis em liquidação de sentença, devem ser computadas, desde a data do efetivo pagamento, na amortização das prestações pendentes, conforme o art. 23 da Lei n.º 8.004/90, admitindo-se a restituição em espécie de tais valores somente após a liquidação total do financiamento. Contudo, não havendo prova da má-fé do agente mutuante, descabe cogitar compensação ou devolução de valores em dobro.
Prevendo os contratos a incidência do Plano de Equivalência Salarial, os reajustes das prestações devem limitar-se aos índices de aumento XIV
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REsp 1182718 2010/0034705-0 Documento Página 1 de 1
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salarial da categoria profissional dos mutuários (Súmula 39 desta Corte), não merecendo reforma a sentença neste aspecto, pois baseada na prova técnica regularmente produzida nos autos.
Constatada a ocorrência, no decurso do contrato em exame, de amortizações negativas, deve ser mantida a condenação de exclusão da cobrança de juros sobre juros, vedando-se a incorporação, ao montante principal da dívida, dos valores que, a este título, deixaram de ser pagos e assegurando-se, em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida e, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fulcro nas Leis n.º 4.380/64 e 8.692/93, que os valores pagos pelos mutuários sejam destinados, prioritariamente, à quitação dos acessórios, parcela de amortização e, por último, dos juros." (fls. 842-843)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 6º, 'c', e 17 da Lei 4.380/64; 2º, parágrafo único, e 5º da Lei 8.692/93; e 4º do Decreto 22.626/33. Afirma, em síntese, que: (a) "(...) ao ter se servido da norma do artigo 6º, alínea 'c', da Lei nº 4.380/64, o MM Juízo a quo acabou malferindo a legislação federal por promover a ressureição de norma já sepultada" (fl. 851); (b) "Uma eventual interpretação da norma no sentido de impor a agente financeiro o dever de calcular as prestações de molde a que a dívida reste paga no prazo contratado implicaria em negar o limitador do valor da prestação que se nota no Plano de Equivalência Salarial - PES" (fl. 851); (c) "A norma em tela não prevê o dever de a prestação ter uma dimensão tal que viabilize o pagamento da dívida no tempo previsto no contrato e nem mesmo preconiza a impossibilidade de cômputo da dívida conforme o critério da Tabel Price" (fl. 852); (d) "Há (...) previsão legal para a capitalização de juros, ao menos com periodicidade anual, incidentes sobre o dinheiro emprestado" (fl. 852).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que as questões amparadas no art. 4º do Decreto 22.626/33 não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
No mais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior está firmada no sentido de que "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
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celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011). O referido aresto restou assim ementado:
"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969.
2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."
De tal modo, merece ser reformado o acórdão impugnado ao entender ser inaplicável o disposto no art. 354 do CC/2002 aos financimentos pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, concluindo pela impossibilidade de utilização da amortização pela Tabela Price. Como demonstrado acima, tal fundamentação encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no Recurso Especial 1.194.402/RS, julgado pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso especial, e, no ponto, dou-lhe provimento para afastar a vedação do uso da Tabela Price no contrato de financimento pactuado.
Custas e honorários de advogado, observado quanto a estes o quantum fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do Código de Processo Civil - REsp 330.848/PR), observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2012.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator