4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 237925 RJ 2012/0066621-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 10/04/2012
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 237.925 - RJ (2012/0066621-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : MARCOS THOMPSON BANDEIRA E OUTROS ADVOGADO : MARCOS THOMPSON BANDEIRA E OUTRO (S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : DANIEL MENEZES BUEXM PINHEIRO (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de Daniel Menezes Buexm Pinheiro, em que é apontado como órgão coator o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Narram os impetrantes ter sido o paciente preso em flagrante, em 14/1/2012, pela suposta prática de três crimes de homicídio qualificado, um consumado e dois na forma tentado, tendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São João da Barra/RJ, convertido a custódia em preventiva (Processo n. 0016929-47.2012.8.19.0014). A Defesa apresentou pedido de relaxamento da prisão, contudo não teria sido apreciado. Impetrou-se então habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido deferida a liminar pelo Relator. No entanto, ao ser comunicado da decisão, o Juiz de primeiro grau anulou a decisão que convertera a prisão em flagrante em preventiva, por falta de falta de fundamentação, e decretou uma nova prisão preventiva, determinando a expedição de novo mandado. Novo habeas corpus foi ajuizado, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem (HC n. 0009346-53.2012.8.19.0000 - fls. 330/331). Na presente impetração sustenta-se a ilegalidade da prisão, pois o paciente passou 27 dias preso sem uma decisão válida que a justificasse, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, no primeiro habeas corpus e, depois, pelo próprio Juízo de primeiro grau. Afirma-se, ainda, a inexistência de fundamentação idônea a embasar o novo decreto prisional, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e, ainda, a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa. Pede-se, liminarmente, o relaxamento da prisão ou a revogação da prisão preventiva. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Além disso, segundo consta da decisão de primeiro grau, em princípio, a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, estaria fundamentada (fl. 214): [...] Invoca-se, portanto, a garantia da ordem pública como fundamento do decreto prisional, uma vez que visualizados e apontados elementos concretos colhidos dos autos, restando presente o trinômio: (i) gravidade da infração (triplo homicídio triplamente qualificado - um consumado e dois tentados) + (ii) repercussão social (como dito acima nessa pequena cidade) + (iii) periculosidade do agente (diante da maneira de agir descrita pelo Ministério Público e frieza descrita pelas vítimas). [...] Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações do Tribunal de origem. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2012. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator