11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ 2012/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 145.292 - RJ (2012/0029235-9) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS AGRAVADO : SERAFIN PINTO CAL ADVOGADO : RICARDO AURÉLIO BOMFIM LEITÃO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC), interposto por GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial, por deficiência na comprovação de seu preparo. Nas razões do agravo (e-fls. 325/327), o insurgente alega que o não recolhimento da GRERJ, relativamente às custas processuais, não implica em deserção e sim, insuficiência do preparo, o que ensejaria intimação para a sua complementação. Sem contraminuta (e-fls. 331). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. 1. Não há como relevar a deserção do recurso especial. Conforme jurisprudência desta Corte, o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Preparo no recurso especial. Guia de pagamento. Preclusão. - É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe devidamente, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. - A tardia juntada do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso. - Recai sobre o recorrente a responsabilidade de zelar pela correta formação do recurso. - Não tendo os agravantes trazido argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo. Agravo no agravo de instrumento não provido"( AgRg no Ag 656.173/RS, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 10.10.2005); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GRU. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO STJ Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART 511, § 2º, DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO-VIOLAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009); AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. ART. 511 DO CPC. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, a parte deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011) Aliás, esse é o entendimento sedimentado no verbete da Súmula 187/STJ, in verbis:"é deserto o recurso para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2012. MINISTRO MARCO BUZZI Relator