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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 475.431 - SP (2014/0031425-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE UCHOA
ADVOGADO : JOÃO PAULO MELLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : H B SAÚDE S/A
ADVOGADOS : MARISTELA PAGANI DELBONI CARLOS RODOLFO DALL AGRIO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:
Ação de cobrança - ausência de licitação na celebração dos contratos - Irrelevância - Serviços prestados pela autora - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido para julgar procedente a ação.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fl. 498, e-STJ).
O agravante, nas razões do Recurso Especial, alega violação do art. 37, XXI, da CF; do Decreto-Lei 2.300/1986; da Lei 8.666/1993; e da Lei 8.883/1994. Limita-se a afirmar que "sendo nulos os contratos objeto da inicial, não podem produzir qualquer efeito de fato ou de direito" (fl. 504, e-STJ).
Contraminuta às fls. 526-528, e-STJ.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.2.2014.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à apontada afronta ao art. 37 da CF/1988, porquanto o exame da ofensa de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
Ademais, não é possível o conhecimento do Especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, pois o recorrente não indicou quais dispositivos da legislação infraconstitucional federal foram violados. Incide, no ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
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Superior Tribunal de Justiça
1. Observa-se grave defeito em sua fundamentação, uma vez que a recorrente não aponta quais preceitos legais seriam afrontados, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. O mesmo entendimento se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c".
2. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, também não se pode conhecer do recurso especial, pois a recorrente não demonstrou como o Tribunal local julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 374.091/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/10/2013).
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. (...)
1. A empresa pública não apontou, nas razões recursais, os dispositivos de lei federal violados. A deficiência de fundamentação decorrente da falta de indicação do dispositivo de lei federal violado justifica a incidência do óbice da Súmula 284/STF sobre o recurso especial, tanto o interposto pela alínea "a" como pela "c" do art. 105, III, da CF.
(...) (AgRg no AREsp 261.498/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 11/04/2013).
Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
HB127
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