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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.954 - SP (2019/0118957-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BENEDITA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : MAX FABIAN NUNES RIBAS - SP167230
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO : EDUARDO CHALFIN E OUTRO(S) - SP241287
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por BENEDITA MARTINS DA SILVA, contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CONSELHEIRO FURTADO, assim resumido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO -RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - Banco réu que demonstrou a existência de relação contratual entre as partes, decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, não impugnado pela parte autora -Ausência de demonstração de vicio de consentimento - Legalidade da cobrança a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) - Ademais, o desconto da RMC constitui forma de amortização do débito - Dano moral não configurado - Descabe a condenação da instituição financeira por danos morais, sob pena de prestigiar o comportamento contraditório da parte autora, com violação flagrante aos princípios do "venire contra factum proprium" e da boa-fé objetiva - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO (fl. 212).
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 52, II, III, e V do CDC, no
que concerne à nulidade do envio de contrato sem o preenchimento das cláusulas contratuais,
trazendo o seguinte argumento:
Também representa NULIDADE o envio de contrato à Recorrente, sem o preenchimento das cláusulas contratuais (especialmente TAXA DE JUROS, NÚMERO DE PRESTAÇÕES, VALOR TOTAL DO DÉBITO etc.) (fl. 239).
Ocorre que o cartão de crédito foi fornecido à Recorrente sem que o Recorrido apontasse taxa de juros, acréscimos, soma a pagar etc (fl. 240).
Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 46 do CDC, no que
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concerne à nulidade do contrato por não ter sido dada oportunidade à parte de conhecer
previamente seu conteúdo, trazendo o seguinte argumento:
Ao enviar um contrato EM BRANCO à Recorrente, por certo o Recorrido não deu àquela a oportunidade de conhecer previamente o conteúdo do contrato (até mesmo porque o contrato foi enviado EM BRANCO). NULO é o contrato discutido neste processo, pelas razões acima apresentadas, Doutos Julgadores (fl. 240).
Quanto à terceira controvérsia, alega violação do art. 39, III, do CDC, no que
concerne à ocorrência de ato ilícito em virtude do envio do cartão de crédito sem ter havido
pedido do consumidor, dando ensejo a danos morais, trazendo os seguintes argumentos:
O envio de cartão de crédito, sem que haja solicitação, é ato ilícito a merecer a devida reparação, como já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo (fl. 237).
Por isto mesmo, o envio de produto ou serviço, sem que haja pedido do consumidor, é ato ilícito, não apenas visando o bem individual, mas também evitando uma situação de inevitável caos comercial e inúmeras cobranças por serviços e/ou produtos não requisitados. Imaginem, Eméritos Julgadores, um cenário no qual não representasse ato ilícito o envio de cartões de crédito, sem um pedido expresso do consumidor: os bancos teriam efetivamente o direito de criar débitos, sem qualquer contrapartida (fl. 237).
De acordo com remansosa jurisprudência, bem como em face da Súmula 532 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral emerge do envio sem solicitação prévia do cartão de crédito (fl. 240).
É o relatório. Decido.
Em relação às três controvérsias, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ
(“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)” (AgRg no
REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
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6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente