8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG 2010/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 175.361 - MG (2010/0102752-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : NÁDIA DE SOUZA CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ANDERSON DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADO : PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado, pela Defensoria Pública, em favor de ANDERSON DE SOUZA contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o Writ n.º 1.0000.10.020098-9/000, mantendo a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante no dia 7-3-2010 , pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia cautelar do paciente teria sido fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, não tendo a autoridade impugnada demonstrado concretamente os motivos pelos quais sua liberdade vulneraria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Defende que a vedação prevista no art. 44 da Lei de Drogas seria inconstitucional por violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, ressaltando que referido entendimento encontraria respaldo em julgados do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que com o advento da Lei n.º 11.464/07, que conferiu nova redação à Lei n.º 8.072/90, teria sido derrogado o art. 44 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual seria possível o deferimento da liberdade provisória aos acusados por crime de tráfico de entorpecentes.
Pondera que a vedação à liberdade provisória não pode ser uma regra mas sim uma exceção decorrente de lei, sob pena de restar violado o art. 5º, inciso, LXVI, da Constituição Federal.
Argumenta que a superveniência de sentença não poderá tornar prejudicado o conhecimento do presente remédio constitucional, pois a prisão antes do trânsito em julgado possui caráter cautelar, sendo indiferente tratar-se de prisão em flagrante, preventiva ou decorrente de sentença penal condenatória.
Requer, a concessão sumária da ordem para que possa o paciente aguardar solto o julgamento final do presente mandamus, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, e, no mérito, pugna para que lhe seja deferida a liberdade provisória em definitivo.
Postula, ainda, pela observância das prerrogativas funcionais inerentes aos membros da Defensoria Pública.
A Defensoria Pública da União, às fls. 104/105, requereu o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, juntados A8.17
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equivocadamente nestes autos, e a remessa dos mesmos à Sexta Turma, para que fossem juntados ao HC 175.386, o que restou deferido (fls. 204).
Às fls. 219 a 300 foram juntados os documentos relativos aos presentes autos, consoante se infere da certidão de fl. 218.
É o relatório.
A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora.
E, de um exame perfunctório dos elementos acostados aos autos, não se vislumbra, ao menos nessa etapa, em sede cautelar, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, na medida em que, da leitura do aresto vergastado, constata-se que a sua prisão foi mantida para a garantia da ordem pública, dada a gravidade, ao que parece concreta, da ação delitiva a ele atribuída.
Nesse contexto, ausente, a princípio, ilegalidade a ser sanada de plano, merece a questão levantada ser melhor discutida quando da apreciação e julgamento do mérito do presente mandamus, até porque a motivação que dá suporte ao pedido sumário com este se confunde.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Defere-se a observância às prerrogativas legalmente asseguradas à impetrante, inclusive quanto à intimação da data da sessão de julgamento do presente habeas corpus, determinando-se que a Coordenadoria da Quinta Turma proceda às devidas anotações para o fiel cumprimento da presente decisão.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2011.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
A8.17
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