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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
MK26
RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.350 - SP (2014/0166985-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE LIMEIRA -CODEL
ADVOGADO : CICERO FRANCO SIMONI E OUTRO(S) - SP155286
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pela Fazenda
Nacional , com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 243):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SAT. INCRA/FUNRURAL.
1 - Se o débito referente à contribuição incidente sobre o salário de autônomos e administradores de empresas foi comprovadamente excluído do total exeqüendo, nada há a reparar em relação à pretensão executória.
2 - É constitucional a cobrança da contribuição do salárioeducação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/1996.
3 - É constitucional a contribuição ao SAT (RE n° 343.446, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 04/04/2004).
4 - Independentemente da atividade desempenhada pelo contribuinte, as contribuições ao INCRA/Funrural, como de intervenção no domínio econômico, são devidas.
5 - Inviável a aplicação da taxa referencial - TR (instituída pela Lei n° 8.177/91) a título de correção monetária: por englobar a noção de remuneração de capital, referida taxa não se prestaria à tradução da inflação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 262/267).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC/73; 9º da Lei 81.77/91,
alterado pelo art. 30 da Lei 8.218/91. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de
declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) a
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Taxa de Referência - TR seria fator de juros de mora e não de correção monetária, uma vez que o STF já reconheceu a constitucionalidade do art. 30 da Lei 8.218/91, devendo ser mantido no cálculo dos débitos tributários.
Contrarrazões não apresentadas.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 -relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Vale salientar a deficiência de fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
No mérito, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 241/242):
Por fim, no que se refere à aplicação da taxa referencial - TR como índice de correção monetária: consolidado na jurisprudência o entendimento esposado pela r. sentença apelada, a saber, sobre impossibilidade de aplicação da chamada taxa referencial - TR (instituída pela Lei n° 8.177/91) a título de correção monetária. Isso porque, por englobar a noção de remuneração de capital, referida taxa não se prestaria à tradução da inflação.
Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n° 493-DF, assim consignou:
"A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos
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depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda" (DJUde 04/09/1992, S.I., p. 14089).
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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