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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 69.652 - MA (2011/0247622-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : VIVO S/A
ADVOGADO : JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO : TALES ROCHA DO VALE
ADVOGADO : INALDO ALVES PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) incidência das Súmulas ns. 7/STJ, 282/STF, 356/STF, e (b) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 311/313).
Em suas razões, a parte agravante reiterou os argumentos do recurso especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 316/326).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foram impugnados os fundamentos supracitados.
Ademais, esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o teor do recurso especial, sendo necessário impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Ag n. 1.136.439/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJ 20/5/2009).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de março de 2012.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator