29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 46094 MG 2014/0055936-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
S30
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 46.094 - MG (2014/0055936-5)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : Y S M (PRESO)
RECORRENTE : R F DE S (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Y S M e
R F de S , impugnando acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
de Minas gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.13.098336-4/000 (fl. 102).
Em 28/11/2013, os recorrentes, juntamente com outros corréus, foram
presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput,
e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B da Lei n.
8.069/1990.
Homologado o flagrante, o Juízo de Direito da 3 Vara de Tóxicos da
comarca de Belo Horizonte/MG decretou a prisão cautelar dos ora recorrentes
(fls. 37/42).
Contra essa decisão foi impetrado writ, na origem, o qual teve a ordem
denegada pelo Tribunal local nos termos desta ementa (fl. 103):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES -REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PARTICIPAÇÃO DO MENOR - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - DILAÇÃO PROBATÓRIA - CRIME COM PENA MÁXIMA APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - ORDEM DENEGADA. I - A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva, para o resguardo da ordem pública, baseando-se em atos e comportamentos concretos dos imputados, não consubstancia constrangimento ilegal, especialmente quando se constata, em uma análise apriorística, indícios suficientes de seu envolvimento com a atividade criminosa. II - Discussões acerca da materialidade e da autoria delitivas, quando demandam dilação probatória,
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não são permitidas na estreita via do Habeas Corpus, pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a instrução processual. III -Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, é admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP).
Neste recurso, sustentam os recorrentes que o que fez o Tribunal de
Justiça de Minas Gerias foi reconhecer a presença dos requisitos legais
exigidos para a decretação da prisão preventiva, indícios de autoria, provas da
materialidade do crime e afirmar que a gravidade do delito em, tese praticado,
seria a prova de que certamente voltariam os recorrentes a delinquir (fl. 118).
Requerem, em liminar e no mérito, a liberdade provisória para
aguardarem soltos o julgamento da ação penal.
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus é
medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada
estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Além do mais, em um primeiro exame, verifica-se fundamentada a
decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva (fls. 38/39 –
grifo nosso):
[...]
Dentro do imóvel, mais precisamente no terraço deste, estava o inimputável por menoridade Hugo acompanhado de Yago e Gustavo, os quais alegaram residir no local. Em buscas pela residência foram encontradas três munições de calibre 32 dentro do armário localizado no quarto de Richard e Bruno, uma porção de substância semelhante a maconha no quarto de Gustavo, quatro foguetes, geralmente utilizados para visar os comparsas quando se aproximam guarnições policiais, e ainda diversos chips da TIM.
[...]
Não obstante os autuados sejam tecnicamente primários, tenho que a conversão do flagrante em prisão preventiva se apresenta como medida razoável, tendo em vista a natureza das drogas, as munições e os foguetes, comumente empregados no tráfico de drogas com o
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intuito de advertir os comparsas da chegada dos militares, que foram encontrados na residência dos autuados .[...]
Além disto, não se pode olvidar que a prisão em flagrante dos acusados decorreu de informações obtidas a partir de interceptações de acessos telefônicos utilizados por indivíduos cujo envolvimento com a criminalidade e periculosidade são patentes, conforme se constata a partir de uma superficial análise da cópia de cautelar anexada ao presente feito. Diante disso, constatado o real envolvimento dos autuados com a organização criminosa em questão, é recomendável o decreto de sua prisão.
[...]
O Tribunal estadual, por sua vez, manteve a prisão dos recorrentes
consignando que nesse diapasão, considerando que a decisão primeva se baseou
nos atos e comportamentos concretos dos pacientes, apreciando o modo de
execução da conduta delituosa e a periculosidade que essas circunstâncias
demonstraram à garantia da ordem pública, a manutenção da segregação provisória
dos acusados é medida que se impõe (fl. 109 – grifo nosso).
De mais a mais, a providência cautelar perseguida é induvidosamente
satisfativa, pelos seus efeitos definitivos, no tempo da sua duração,
necessariamente decorrentes da desconstituição da eficácia do ato impugnado
implicando o seu acolhimento em usurpação da competência do órgão Colegiado,
proibida ao Relator.
Indefiro , portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impugnada, e ao Juízo de
Direito da 3 Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG, acerca da atual
situação dos recorrentes, noticiando, inclusive, se já foi proferida sentença,
encaminhando-se as principais peças do processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2014.
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Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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