10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.448.859 - SP (2014/0084716-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : CAZUO SAITO E COMPANHIA LTDA - MICROEMPRESA EMBARGANTE : BOIN E CAMPIOLO LTDA
EMBARGANTE : PANIFICADORA JARDIM BONGIOVANI LTDA
EMBARGANTE : LINO BOIN E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão (fls. 821-830, e-STJ) que deu parcial provimento ao seu Recurso Especial, a fim de permitir a compensação com parcelas vencidas e vincendas e reconhecer a inclusão dos índices de correção monetária conforme pleiteado pelas recorrentes.
Nos Aclaratórios, as embargantes sustentam, em suma:
Em que pese o brilhantismo da decisão proferida, a mesma incorreu em erro material e/ou omissão ao não considerar a União como parte legítima da demanda, e nada mencionar sobre a possibilidade de compensação no sistema do simples, uma vez tratar-se de empresas optantes da modalidade do SIMPLES NACIONAL.
No caso “sub judice”, em sendo as Recorrentes empresas enquadradas na sistemática da Lei 9.317/96, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, compete a Secretaria da Receita Federal (União Federal) as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições paga nessa sistemática (SIMPLES), sendo de sua inteira responsabilidade, inclusive proceder às inscrições em dívida ativa de valores eventualmente não recolhidos.
Sendo assim, em que pese tratar-se de ação de compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre o pró-labore, resta extreme de duvida que são empresas optantes do SIMPLES, razão pela qual figuram no polo passivo da demanda o INSS e a União Federal (fl. 835, e-STJ).
Pleiteiam, ao final, o acolhimento do presente recurso "para que seja reconhecido o direito das Recorrentes em compensarem seus créditos na modalidade do Simples e consequentemente, emprestando efeitos infringentes ao julgado, que seja reconhecida a legitimidade passiva da União para integrar o pólo passivo da demanda, já que passou, por seus órgãos de arrecadação a ser o destinatário e fiscalizador da receita (art. 119 do CTN)" (fl. 836, e-STJ).
Não houve impugnação.
HB121
REsp XXXXX Petição : 90187/2015 C54245215543441<05<524@ C821245<050831:0@
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Superior Tribunal de Justiça
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.4.2015.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
No que diz respeito à legitimidade da União, não verifico nenhum erro/omissão no decisum a ser sanado, tendo em vista que a decisão foi clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a União não tem legitimidade passiva ad causam nas demandas que visam à repetição do indébito tributário relativo a Contribuição Previdenciária incidente sobre o pagamento dos administradores, autônomos e avulsos, ajuizadas por empresas optantes pelo sistema SIMPLES de tributação.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES.
1. É firme a orientação de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que a União não tem legitimidade passiva ad causam nas demandas que visam à repetição do indébito tributário relativo a Contribuição Previdenciária incidente sobre o pagamento dos administradores, autônomos e avulsos, ajuizadas por empresas optantes pelo sistema SIMPLES de tributação.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 597.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 20/08/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. LEGALIDADE DOS LIMITES À COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. "Não há que se confundir a competência tributária com a capacidade tributária ativa. A União, no caso, detém a competência tributária, podendo legislar sobre a contribuição previdenciária.
Mas, quem detém a capacidade tributária ativa para gerenciar, exigir e cobrar a contribuição previdenciária é a autarquia federal INSS.
Ilegitimidade passiva da União para participar de demanda que visa a compensar contribuições previdenciárias por empresas vinculadas ao SIMPLES" (AgRg no REsp 444.136/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.12.2002).
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2. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 22 de outubro de 2008, ao julgar o REsp 796.064/RJ, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que não se revela isonômico o entendimento jurisprudencial que privilegia a situação do contribuinte que pleiteia compensação em virtude de recolhimento regular de tributo efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional, enquanto agravada a situação dos sujeitos passivos que, por equívoco próprio ou do Fisco, efetuam pagamento irregular do tributo em razão da inexistência de respaldo legal ou quando nem sequer ocorrente o fato jurídico ensejador da tributação. Registrou-se, ainda, que, mesmo na hipótese em que declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, o contribuinte pode optar pela compensação tributária, sujeitando-se, contudo, às condições estabelecidas na lei autorizativa, ou pela repetição do indébito (sem restrições, salvo as de ordem processual).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 978.314/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009)
No tocante à possibilidade de compensação do crédito na modalidade do SIMPLES, esclareço que as recorrentes fazem uma alusão genérica à Lei 9.317/1996, sem, contudo, especificar qual artigo da lei foi violado pelo acórdão recorrido, ensejando a incidência da Súmula 284/STJ.
Sob esse enfoque, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Diante disso, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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