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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 238502 SP 2012/0069844-2 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 238.502 - SP (2012/0069844-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : RAFAEL GOMES DOS SANTOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCOS DIEGO DE SOUZA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DIEGO DE SOUZA, condenado às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva.
Nas razões do presente writ, alega o Impetrante, de início, que as circunstâncias atenuantes podem reduzir a pena para patamar abaixo do mínimo legal, devendo, pois, ser afastada a incidência do enunciado n.º 231 da Súmula desta Corte.
Sustenta, também, que o regime prisional fechado não se mostra cabível na hipótese, tendo em vista que o Paciente é primário, possui bons antecedentes e foram consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais.
Aduz, por fim, que o Paciente deve aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, por não se encontrarem presentes os requisitos da custódia preventiva.
É o relatório.
Decido.
O pedido liminar comporta parcial deferimento.
A questão acerca do regime prisional ora discutida tem sido apreciada repetidas vezes por este Superior Tribunal de Justiça, o que culminou na edição da Súmula n.º 440, segundo a qual, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
No mesmo sentido tem sido os reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência está espelhada nos verbetes sumulares n. 718 e 719,
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respectivamente, in verbis:
"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."
"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
No caso, verifica-se, à fl. 120, que a pena-base do Paciente, réu primário, foi fixada no mínimo legal. Não é possível, assim, determinar-se o regime fechado somente em razão da gravidade abstrata do crime cometido.
Nesse contexto, demonstrada a plausibilidade do direito arguido, bem assim o prejuízo na mantença da ilegalidade por mais tempo, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para determinar, tão somente, até o julgamento final do presente writ, a colocação do Paciente no regime inicial semiaberto, aplicando-se-lhe as regras desse regime.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de primeiro grau, encaminhado-se-lhes cópias da presente decisão.
Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada, sobretudo acerca de eventual trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora