Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
MK10
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.475 - PR (2014/0002077-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : DANIELA DE SOUZA GONÇALVES E OUTRO(S)
EMBARGADO : LÍDIA LEPKA
EMBARGADO : KATHLEEN PÂMELA
EMBARGADO : KAREN PAOLA MUNHOZ
ADVOGADO : MÁRIO CÉZAR PIANARO ANGELO E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO
EMBARGADO : IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI
ADVOGADO : DANIELLA APARECIDA MOLINA VARGAS
DECISÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios e agravo regimental interpostos pelo
ESTADO DO PARANÁ contra decisões que deram parcial provimento aos recursos
especiais manejados pela União e por Lídia Lepka e outros, nos termos dos seguintes
dispositivos:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva da União. Ante as peculiaridades da causa, fixo os honorários em R$ 2.000,00, a serem suportados pela parte autora, ressalvada a eventual concessão de gratuidade de justiça. (fl. 1.187)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora entre a data do evento danoso e a vigência da Lei 11.960/09 observem o disposto no art. 406 do Código Civil. Quanto aos honorários advocatícios, fica mantido o valor arbitrado, não obstante a procedência do recurso especial interposto pela União, devendo o rateio ser efetuado pelas partes que remanescem no polo passivo. (fl. 1.193)
O embargante aponta omissão na decisão acerca da taxa de juros 1%, nos termos
dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN.
É o relatório.
De início, quanto ao agravo regimental interposto às fls. 1206/1209, este não
REsp 1428475 Petição : 486572/2015 C542452155551494<14425@ C:10218092188221@
2014/0002077-3 Documento Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
MK10
reúne condições de admissibilidade, porquanto foi o segundo recurso manejado em face das
decisões de fls. 1183/1187 e 1188/1193.
Com efeito, no sistema processual vigente é vedada a interposição de mais de
um recurso contra a mesma decisão. Na hipótese dos autos, ao opor os embargos de declaração,
o recorrente exerceu sua faculdade de impugnar o decisório que deu provimento ao recurso
especial, não sendo admissível o apelo posteriormente apresentado contra essa mesma decisão,
em face da ocorrência da preclusão consumativa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. MANEJO DE DOIS RECLAMOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO.
1. Desnecessidade de sobrestamento de recurso, em atenção às decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, quando apenas se discute acerca da legitimidade passiva da instituição bancária e da suposta ofensa aos arts. 535 do CPC e 6º, § 2º, da LICC.
2. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
( AgRg no AREsp 590.685/BA , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016).
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC, mesmo que a única discussão seja a concessão da gratuidade da justiça.
3. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.
( AgRg no AREsp 771.925/RJ , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
REsp 1428475 Petição : 486572/2015 C542452155551494<14425@ C:10218092188221@
2014/0002077-3 Documento Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
MK10
AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. Agravo regimental não conhecido.
( AgRg no AgRg no AREsp 453.520/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
3. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014. Súmula 115/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
( AgRg no AREsp 756.653/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015).
Quanto aos embargos de declaração, não prospera a irresignação da parte
embargante. De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de
REsp 1428475 Petição : 486572/2015 C542452155551494<14425@ C:10218092188221@
2014/0002077-3 Documento Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
MK10
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois
o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente,
toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito , na decisão embargada restou consignado que, "considerando que o
evento danoso ocorreu após a entrada em vigor do atual Código Civil, os juros deverão
observar a taxa vigente para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional,
nos termos do art. 406 de referido dispositivo legal e dos precedentes desta Corte".
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no
julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes
embargos de declaração.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as
questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação
da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados."
( EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Relator o Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º/8/2006).
Ante o exposto, não se conhece do agravo regimental e rejeitam-se os embargos
declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
REsp 1428475 Petição : 486572/2015 C542452155551494<14425@ C:10218092188221@
2014/0002077-3 Documento Página 4 de 4