8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2019/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 503.051 - SP (2019/0099038-8)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI
ADVOGADO : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI - SP320762
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : F J DE O (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de F J DE O contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem visada no Writ n. XXXXX-07.2018.8.26.0000 para manter a segregação cautelar decretada em desfavor do ora paciente nos autos da ação penal em que foi condenado às penas de 31 (trinta e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 271-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Nesta via, o impetrante pleiteia, em síntese, a revogação da segregação processual decretada em desfavor do paciente, alegando a ausência de fundamentação concreta para lhe negar o direito de recorrer em liberdade, bem como vícios quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial aplicado.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas às e-STJ fls. 185-395.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Isso porque, de acordo com as informações obtidas na página eletrônica da Corte de origem, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à Apelação n. XXXXX-33.2016.8.26.0554, redimensionando a pena imposta ao paciente para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença.
Assim, considerando-se a nova realidade processual inaugurada com a revisão do édito condenatório pelo 2º grau de jurisdição, perdeu o objeto o presente reclamo quanto aos pleitos ora expostos.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA. PACIENTE ABSOLVIDO. PREJUDICADO. CORRÉU CONDENADO. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. A26.67
HC 503051 C5425061550234497404=0@ C308<416410:1470@
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Superior Tribunal de Justiça
RITO DOS CRIMES FUNCIONAIS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Considerando a superveniência de sentença condenatória e do julgamento da apelação criminal, esgotados os recursos da via ordinária, fica prejudicado o habeas corpus no ponto em que se discutiam os fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que a segregação passou a decorrer da execução provisória da pena imposta.
[...]
Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais não conhecido. (HC 245.240/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Com a superveniência do julgamento da apelação, prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 79.778/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julga-se prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2019.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
A26.67
HC 503051 C5425061550234497404=0@ C308<416410:1470@
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