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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1250619_eb4a7.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.619 - RS (2011/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : GELSON ANTÔNIO DIBI ADVOGADO : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA E OUTRO (S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE RECEBIMENTO DA SEGUNDA PENSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto por GELSON ANTÔNIO DIBI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. A dependência econômica do filho inválido é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). Comprovada a invalidez, impõe-se a concessão do benefício" (e-STJ, fl. 250). Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ, fl. 271). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 16, § 4º, e 74 da Lei n. 8.213/91, ao passo que aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme se observa na certidão de fls. 323-e. Em seguida, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ, fls. 324/325). É, no essencial, o relatório. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA ( CR/88, ART. 20, INC. VII). 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008."( REsp XXXXX/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8.9.2010, DJe 29.9.2010.)"PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNOU A DECISÃO REVOGATÓRIA DO BENEFÍCIO DA PARTE. FALTA DE OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1. É impossível conhecer-se do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC em casos nos quais a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (...) 3. Recurso especial provido." ( REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 19.8.2010.) DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL Alega o recorrente "que o fato de ser beneficiário da pensão por morte de seu pai não lhe retira a condição de dependente de sua mãe, condição esta decorrente da sua alienação mental que causa sua invalidez" (e-STJ, fl. 284). O Tribunal de origem, quando apreciou a questão, fundamentou nos seguintes termos: "Com efeito, o pai do autor faleceu em 13/05/2005. Desde aquela data, portanto, é de se considerar que o autor tem direito à percepção de pensão em razão do óbito do pai. Assim, a despeito da inexistência em tese de vedação à cumulação de pensões, não se pode afirmar que quando do óbito da mãe o demandante tivesse relação de dependência para fins previdenciários em relação a ela. como pensionista do pai já detinha renda para o próprio sustento. Inviável, pois, a concessão de benefício em razão do óbito da mãe. Por outro lado, como já esclarecido, o pai do autor faleceu em 13/05/2005 sendo que, nesse momento, sua mãe passou a receber a pensão por morte. Como a mãe recebeu o valor integral da pensão, conquanto não se cogite de prescrição em detrimento do absolutamente incapaz, o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai a contar da data do óbito da mãe" (e-STJ, fls. 245/246). Conforme se observa, o Tribunal de origem decidiu com fundamento em questões fáticas, quais sejam: a) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento. b) o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai a contar da data do óbito da mãe. Assim, não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de abril de 2012. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
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