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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
A05
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 219.860 - SP (2012/0174194-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FLAVIA GIL NISENBAUM E OUTRO(S)
EMBARGADO : IVNE CUNHA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DAS PALAVRAS MILITAR E PROMOÇÃO. MANTIDO DECISÓRIO DE CONVERSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face de decisão por mim proferida que, em suma, determinou a conversão do agravo em recurso especial.
O decisum embargado restou assim ementado, litteris (e-STJ Fl. 376):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.
Na irresignação em apreço a embargante sustenta, em síntese, que 'a ementa da decisão está em contradição com o seu conteúdo, porquanto o apelo não diz respeito nem à militar nem à promoção, asseverando que o objeto do recurso dos autores foi o reflexo da Lei 12.397/97, na execução do julgado".
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Assiste razão à parte embargante.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. Nesse sentido:
(...), os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2008, pp. 177 e ss.)
Ademais, oportuno consignar que é admissível essa espécie recursal quando destinada
C542056515<5050602900;@ C614524320380830@
AREsp 219860 Petição : 60582/2013 2012/0174194-5 Documento Página 1 de 1
Superior Tribunal de Justiça
A05
a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Confiram-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. NÃO-CABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide.
2. Hipótese em que a parte embargante, sob o argumento de omissão, busca tão-somente reabrir discussão a respeito da verba honorária fixada, sem sequer se ater aos fundamentos expostos no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 499.648/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 21.8.2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE ENTENDEU QUE A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRAVA NO ÓBICE DA SUMULA 7/STJ. EQUÍVOCO NÃO-EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO.
1. Mostram-se incabíveis os embargos declaratórios que visam modificar julgado que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. Evidencia-se, em suas razões, que a embargante visa, ao opor os presentes embargos de declaração, apenas a alteração do julgado desta Corte que negou provimento ao agravo regimental por ela apresentado.
(...)
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 941.403/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 23.10.2008)
Assim, é de se ver que o objeto, a razão de ser dos embargos de declaração, é o complementar, o aclarar ou o corrigir defeitos na manifestação jurisdicional.
No caso sub examine, houve um equívoco de digitação, que fez incluir na ementa do decisum (fls. e-STJ 603), palavras sem relação com o procedimento em análise.
Ante o exposto, acolho os embargos, sem efeitos infringentes , mantendo a decisão que determinou a conversão do agravo em recurso especial, tão-somente para excluir da ementa da decisão de fls. e-STJ 603 as palavras "militar" e "promoção", citadas de forma equivocada.
Brasília/DF, 17 de abril de 2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
C542056515<5050602900;@ C614524320380830@
AREsp 219860 Petição : 60582/2013 2012/0174194-5 Documento Página 2 de 1