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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 25.225 - SP (2011/0090235-4)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : ÍTALA MARIA LOFFREDO D'OTTAVIANO
ADVOGADO : ERICSON CRIVELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP
ADVOGADO : RODINEIDE APARECIDA GIATTI E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Servidor da UNICAMP - Licença-prêmio - pretensão de seu recebiemnto em pecúnia - servidor em atividade - Inadmissibilidade -existência de lei vedando a pretensão - Intuito procrastinatório não configurado nos autos - gratuidade não concedida à autora em face de sua renda - ação improcedente - Recurso parcialmente provido para afastar a multa aplicada. " (fl. 288).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 306-309).
A agravante aponta, nas razões do recurso especial, violação dos verbetes n. 125 e 136 da Súmula deste Tribunal, arts. 535, II, do CPC, 5º, XXXVI, da CF, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Lei complementar Estadual n. 1.080/2008. Sustenta violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Alega que quando da aprovação da Lei Complementar Estadual n. 857/199 já tinha completado o período aquisitivo para pleito.
É o relatório. Decido.
Não merece prosperar o inconformismo.
De início, anoto que não cabe examinar, na via recursal eleita, violação de enunciado sumular – posto não estar inserido no conceito de lei federal –, assim como ofensa a legislação local, a teor do verbete n. 280 da Súmula do STF, e dispositivos constitucionais, visto que incompatível com o desenho normativo que ampara o recurso especial.
No tocante à violação do art. 535, II, do CPC, embora a agravante tenha apontado violação do dispositivo, verifica-se das razões recursais que não houve nenhum argumento no sentido de demonstrar a alegada violação. Incide, no ponto, o verbete n.
Superior Tribunal de Justiça
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284 da Súmula do STF.
Quanto ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, inviável a análise do recurso especial, pois a modificação da conclusão adotada pela Corte de origem implica estudo de direito local – Lei Estadual n. 10.261, Leis Complementar Estadual n. 644/1989 e 857/1999. Incide, na hipótese, o enunciado n. 280 da Súmula do STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator