Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 182.620 - RJ (2012/0108538-4)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : DENISE HELENA BARBOSA ANTUNES DE SIQUEIRA
ADVOGADO : FABIANO TREVELIN TANNUS BICHARA E OUTRO(S)
AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AUTÔNOMO E ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Denise Helena Barbosa Antunes de Siqueira contra decisão que inadmitiu recurso especial adesivo em razão da preclusão consumativa.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 143):
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
1. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Artigo 511 do Código de Processo Civil. Deserção do apelo. Precedentes do TJ/RJ.
2. Recurso que não se conhece.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 151/152.
No apelo especial, a recorrente alega que o acórdão atacado diverge do entendimento desta Corte, no sentido de que "não se decreta a deserção de um recurso quando o seu preparo se dá no dia da sua interposição" ( fls. 179).
Contrarrazões às fls. 193/197.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta às fls. 219/232.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de recurso adesivo quando a parte já tenha manifestado recurso autônomo, ainda que este não seja conhecido.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO: RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS: PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
- Ante a ocorrência da preclusão consumativa, é inadmissível o recurso adesivo quando a parte já tiver interposto apelo autônomo. Precedentes.
(...)
GMBG17
AREsp 182620 C542056515854122434641@ C80941<29041<560@
2012/0108538-4 Documento Página 1 de 1
Superior Tribunal de Justiça
- Agravos regimentais desprovidos (AgRg no REsp 1270488/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), quinta turma, DJe 03/04/2013)
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (AUTÔNOMO) E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial em face do acórdão recorrido, cujo processamento foi indeferido pela decisão de fl. 754, "em razão de intempestividade". Posteriormente, em face do mesmo acórdão, o Município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial adesivo.
2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de recurso adesivo quando a parte já tenha manifestado recurso autônomo, ainda que este não seja conhecido.
3. Recurso especial adesivo não conhecido, acompanhando o Ministro Relator, mas por fundamentos diversos (REsp 1197761/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/06/2012)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).
Em tempo, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se faça o devido juízo de admissibilidade do recurso especial da CEDAE, de fls. 155/162.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de abril de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
GMBG17
AREsp 182620 C542056515854122434641@ C80941<29041<560@
2012/0108538-4 Documento Página 2 de 1