26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 240007 SP 2012/0080248-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 26/04/2012
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 240.007 - SP (2012/0080248-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : WALTER JOSÉ FERNANDES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WALTER JOSÉ FERNANDES (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por Walter José Fernandes, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narra o impetrante que foi condenado à pena de 30 anos de reclusão pela prática do fato típico descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, objetivando a anulação do julgamento, em razão da condenação ter ocorrido em manifesta contrariedade à prova dos autos, e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do paciente para 20 anos de reclusão. Impetrado então o presente habeas corpus, alega o impetrante, em suma, que as condenações utilizadas para majorar a pena-base do paciente seriam inidôneas. Ao final requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena aplicada. É o relatório. A concessão de liminar em sede de habeas corpus reserva-se aos casos excepcionalíssimos de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, e desde que preenchidos os pressupostos legais, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. In casu, mostra-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem. Após a sua juntada, intime-se a Defensoria Pública a fim de que se manifeste nos autos em defesa do paciente. Depois da manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2012. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator