16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2014/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.440.601 - MG (2014/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : FERNANDA SARAIVA GOMES E OUTRO (S) RECORRIDO : FABIANA APARECIDA DO AMARAL CALAIS BLOIS ADVOGADO : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO INTEMPESTIVO. (...) Os Embargos de Declaração foram rejeitados. O recorrente sustenta, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC, com base na não apreciação da matéria ventilada nos Embargos de Declaração. Aduz ofensa aos arts. 188; 240; 475, § 2º; e 508 do CPC, sob o fundamento de que a matéria omitida afastaria os pressupostos jurídicos sobre os quais o acórdão recorrido se embasou para inadmitir o reexame necessário. Contrarrazões apresentadas às fls.181-196/STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.3.2014. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou (fl. 118|/STJ): 5. A despeito de ilíquida, a sentença não foi submetida ao duplo grau necessário de jurisdição. No entanto, e considerando que o reflexo econômico (restituição de 1/3 do salário da requerente por um período de 3 meses) é flagrantemente inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme assim estime o julgador, especialmente quando a determinação do valor da condenção dependa exclusivamente de cálculos aritméticos, desnecessário a realização do reexame necessário. Extrai-se do excerto acima transcrito que, ainda que seja ilíquida a sentença, o reflexo econômico da condenação é flagrantemente inferior a sessenta salários mínimos. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, mormente de cálculos que já foram devidamente analisados pelo Sodalício de origem, razão pela qual incide in casu o óbice da Súmual 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial firmada neste Superior Tribunal no sentido de que a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do CPC supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 salários mínimos (EAg XXXXX/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/11/2010). 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária no sentido de que evidente que a condenação, ainda que pendente de liquidação, não ultrapassará o montante de sessenta salários mínimos, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra empeço na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 193.300/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial. Brasília (DF), 25 de março de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator