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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ERESP_1461155_58037.pdf
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Ementa

Decisão

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.461.155 - PE (2014/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : MINERADORA RANCHARIA LTDA ADVOGADOS : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO (S) GRACIANE APOLÔNIO DA SILVA LUZ FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DIRIGIDOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ART. 546, I, DO CPC C/C O ART. 266, CAPUT, DO RISTJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Mineradora Rancharia Ltda em face da decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Humberto Martins, assim ementada (fl. 522): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO. PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DCTF RETIFICADORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões, afirma que a decisão embargada diverge do entendimento firmado pela Primeira Turma e pela Primeira Seção desta Corte manifestado no julgamento do REsp XXXXX/PE, CC XXXXX/SP e CC XXXXX/PR, no sentido de que inexistindo Vara Federal no domicílio da parte executada, o julgamento do executivo fiscal ajuizado pela União, suas Autarquias e Fundações compete ao Juízo Estadual da Comarca onde domiciliado o devedor. É o relatório. Passo a decidir. De início, observa-se que não obstante o julgamento colegiado do Agravo Regimental e dos aclaratórios opostos no REsp XXXXX/PE, a ora embargante, nos presentes embargos de divergência, não se atém aos acórdão prolatados, haja vista que ataca diretamente a decisão monocrática que negou seguimento ao aludido recurso especial. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto das razões recursais (fls. 583-585): [...] Como já dito anteriormente, a divergência reside no fato de que a decisão ora embargada entende que o Juiz Federal é competente para julgar execuções fiscais ainda que a Vara Federal não esteja localizada na sede do domicílio do devedor. Este entendimento diverge por completo do entendimento firmado pela Primeira Turma e pela Primeira Seção. Diante de entendimentos diversos acerca do mesmo caso faz-se necessário seja firmado entendimento uniforme pelo STJ. A Embargante traz como paradigmas três decisões, sendo uma delas da Primeira Turma e duas da Primeira Seção. Eis as decisões: [...] A decisão ora embargada decidiu de forma contrária ao preceituado pela Primeira Seção e pela Primeira Turma, sendo prolatada nos termos abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO. PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DCTF RETIFICADORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Percebe-se claramente a divergência, pois enquanto a Primeira Seção e a Primeira Turma entendem pela competência do Juiz Estadual, a decisão embargada entende pela competência da Justiça Federal, ainda que fora da sede da comarca do devedor. [...] Têm-se, assim, que os presentes embargos não merece acolhimento, pois "somente as decisões colegiadas proferidas por Turma ou Seção no julgamento de recurso especial são passíveis de impugnação através dos embargos de divergência" (AgRg nos EAREsp XXXXX/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 28/10/2014). Ainda nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ: AgRg nos EDcl nos EAREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/11/2014; EDcl nos EAREsp XXXXX/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1/7/2014; AgRg nos EAREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2014. Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso (art. 266, § 3º, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de junho de 2015. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/892483022

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