9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
MK12
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 495.948 - BA (2014/0072647-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESAÚ BATISTA LIMA
ADVOGADO : JOAQUIM DOS SANTOS SELES E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Bahia assim ementado (fl. 73/74):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. FATO OCORRIDO EM 2004. AÇÃO AJUIZADA NO MESMO ANO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. ADVOCATÍCIOS. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO. CONFIRMADA. HONORÁRIOS FIXAÇÃO. RECURSO. SENTENÇA.
O prazo prescricional para o policial militar reclamar o pagamento de férias não gozadas, começa a fluir da data de sua transferência para a reserva, sendo que se no caso em exame tal fato se deu no ano de 2004 e a ação a ação foi proposta no mesmo ano, evidente que é de se rejeitar a preliminar de prescrição.
Ao servidor público, civil ou militar, aposentado ou transferido para a reserva remunerada, é devida a indenização de férias não usufruídas ou não gozadas em face da extrema necessidade do serviço, assim declaradas pela autoridade administrativa competente, pelo que e de acordo com jurisprudência firme nesse sentido, dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, é de se confirmar o julgado, que fixou a verba honorária regularmente. Preliminar Rejeitada. Recurso Improvido.
Nas razões do especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1º do Decreto
20.910/1932, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão do
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recorrido, pois "o Recorrido reclama indenização pelos períodos de férias adquiridas nos anos
de 1972/1979, 1984, 1985, 1986, 1990 e 1991 e não gozadas, mas somente ajuizou a
respectiva ação em 2004, mais de 10 anos depois do fim do último período de gozo de férias
mencionado na exordial" (fls. 86/87).
Alega, ainda, que "o Tribunal a quo promoveu uma inversão do ônus da prova
sem qualquer respaldo no ordenamento jurídico e em manifesta violação ao art. 333, I, do
CPC, beneficiando indevidamente o particular em detrimento do interesse público" (fl. 88).
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Ao afastar a prejudicial de prescrição, a Corte de origem asseverou, verbis (fl.
76):
Como sabido, a fruição das férias por policial militar não depende do servidor que, quando ante a imperiosa necessidade do serviço, deixa de gozá-las, conforme ocorre no presente caso, vide fls. 11/13.
Além disso, o supracitado pleito somente poderia ocorrer após a aposentadoria do apelado, por força, inclusive, do art 7º da Lei Estadual 6.932/96.
Como visto, no que diz com a prescrição do direito de indenização por férias
não gozadas, o aresto não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial
do prazo é a aposentadoria do servidor, conforme se vê do seguinte precedente:
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
CABIMENTO.
1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. No caso dos autos, está correto entendimento do acórdão de que o termo inicial se deu com momento da aposentadoria do servidor.
2. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 43.675/B A, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
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PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 255.215/BA , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
Inafastável, quanto a tal ponto, a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
No que tange à alegada violação ao art. 333, I, do CPC, confira-se o excerto do
aresto combatido pelo qual o Tribunal a quo decidiu a questão (fl. 77):
O apelado instruiu a inicial com a documentação a demonstrar a necessidade do serviço obstativa do gozo de suas férias, cujos documentos preenchem os requisitos necessários, sem dúvida, a merecerem do ente público a devida credibilidade, até porque não impugnados na contestação, não se podendo falar, consequentemente, em ofensa ao disposto no art. 333, I, do C.P.C.
Perquirir e exigir-se que a comprovação seja contemporânea é colocar-se sob suspeita a declaração emanada dos assentamentos do cadastro do recorrido junto à unidade de lotação, assinada pela autoridade competente, o seu Comandante.
Diante desse contexto, a alteração da conclusão adotado pelo aresto impugnado
no sentido de que o autor logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como
postulado nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório dos
autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ.
Nesse mesmo sentido, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD.
MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA NOS EMBARGOS DE
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DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Se a questão não for matéria de ordem pública, não se apresenta omisso o acórdão que não se manifesta a respeito de defesa alegada apenas nos embargos declaratórios.
2. A conclusão de que o autor provou os fatos constitutivos do direito alegado não é passível de revisão em sede de recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 189.905/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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