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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 317496 SP 2013/0080888-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AREsp 317496 SP 2013/0080888-4
Publicação
DJ 07/05/2013
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 317.496 - SP (2013/0080888-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : OSMAIR RESTIO ADVOGADO : LUIZ APARECIDO SARTORI AGRAVADO : JOSÉ ALOÍSIO ROSA GUELERE E OUTRO ADVOGADO : FILIPE A VERZA FERREIRA PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSMAIR RESTIO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Ação: de impugnação ao benefício da assistência jurídica gratuita, ajuizada por JOSÉ ALOÍSIO ROSA GUELERE E OUTRO, em face do agravante, na qual alega a ausência de hipossuficiência econômica. Sentença: julgou procedente a impugnação, para revogar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, sob o fundamento de que as provas dos autos demonstram a incompatibilidade da situação financeira do agravante com o benefício da assistência judiciária gratuita. Recurso especial: alega violação dos arts. 4º e 7º, da Lei 1060/50, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita e sustenta a sua impossibilidade econômica. Relatado o processo, decide-se. - Da ausência de prequestionamento O recorrente afirma que: i) nenhum dos dois imóveis referidos pelo acórdão podem ser considerados seus, pois um deles se encontra em usufruto de seus pais e o outro não lhe pertence e, possivelmente, ainda não foi efetuada a transferência no registro de imóveis; ii) não possui participação social em qualquer empresa, pois a empresa que possuía encontra-se encerrada; iii) as microempresa podem obter o benefício da assistência judiciária gratuita; iv) existem outros documentos que comprovam a hipossuficiência do agravante. Todavia, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. - Súmula 83/STJ A jurisprudência dominante no STJ é no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. Assim, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgRg no Ag 990.026/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 15/08/2008 e AgRg no Ag 1.358.935, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/02/2011. - Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a alegada insuficiência econômica da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de abril de 2013. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora