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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1238189_54716.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.189 - SP (2011/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : MAICON D'ÂNGELO VALIM ADVOGADO : GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado. Colhe-se dos autos que o Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais, reconhecendo a prática de falta grave pelo recorrido, homologou o procedimento administrativo disciplinar respectivo e determinou, em consequência, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Inconformado, interpôs o Parquet Estadual agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, ao fundamento de que devem ser resguardados os dias remidos já declarados por sentença transitada em julgado. Daí o especial, no qual se alega ofensa ao art. 127 da Lei nº 7.210/84, sustentando que o referido dispositivo determina a revogação integral dos dias remidos em função do cometimento de falta grave, não havendo que se falar em limitação à perda do benefício. Com as contrarrazões, a Subprocuradoria-Geral da República opina pelo provimento do apelo. Decido. A teor do disposto na Súmula Vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a perda integral dos dias remidos, assentando o aludido enunciado que: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 ( Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58". Com efeito, tal medida não ofende direito adquirido ou coisa julgada, visto que o instituto da remição é benefício concedido ao sentenciado em razão dos dias trabalhados, gerando, tão somente, expectativa de direito. A esse respeito, confiram-se os precedentes desta Corte: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP. I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF). II - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 ( Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58." (Súmula vinculante nº 9/STF). Recurso provido. ( REsp XXXXX/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 26/10/2009) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar. 2. O entendimento desta Corte Superior e do Pretório Excelso é de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua concessão sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. 3. Tratando-se a remição de mera expectativa de direito do reeducando, não afronta a coisa julgada a decisão que determina a perda do referido benefício legal, mesmo que transcorridos 2 anos do decisum que reconheceu o cometimento da falta grave. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada. ( HC XXXXX/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11/5/2009) AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA INTEGRAL DOS DIAS REMIDOS. ARTIGO 127 da Lei nº 7.210/1984. LIMITAÇÃO DO ART. 58 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que afinada com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, comprovada a falta grave do condenado durante o cumprimento da pena, deve o Juízo da Execução declarar a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, nos termos do art. 127 da Lei nº 7.210/1984. 2. O art. 58 da Lei de Execução Penal não guarda qualquer pertinência com o instituto da remição, pois diz respeito apenas ao isolamento, à suspensão e à restrição de direitos, sanções disciplinares aplicadas pela autoridade administrativa do estabelecimento prisional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 2. É assente na jurisprudência deste Sodalício o entendimento de que a prática de falta de natureza grave implica a perda da totalidade dos dias remidos, não se fazendo qualquer ressalva quanto à limitação da aludida sanção. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão acerca da constitucionalidade do art. 127 da Lei de Execução Penal ao editar a Súmula Vinculante nº 9, que dispõe, in verbis: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 ( Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. ( HC XXXXX/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, 17/12/2010) Do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REMIÇÃO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - PERDA DOS DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL - ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL - RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 09/STF - PEDIDO INDEFERIDO. - O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal. - A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. , XXXVI, da Constituição da Republica. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes. ( HC XXXXX/RS, Relator Min. CELSO DE MELLO, DJe 11/9/2009) Diante do exposto, a teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, c/c o art. , do CPP, dou provimento para, cassando o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, determinar a perda integral dos dias remidos que antecederam o cometimento da falta grave praticada pelo recorrido. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2011. MINISTRO OG FERNANDES Relator
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