9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
22M
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 318.405 - RS (2013/0111068-5)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : ALBINO KLUG E OUTRO
ADVOGADO : SILVIA MARIA CORRÊA VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO BMG S/A
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- ALBINO KLUG E OUTRO interpõem Agravo de Decisão que
negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado na alínea "a", do inciso III, do
artigo 105, do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator o Desembargador RUBEM
DUARTE, assim ementado (fls. 300):
AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITERALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. Inaplicabilidade da teoria da aparência em sede de cobrança de título extrajudicial. Título de crédito que se submete ao princípio cambiário da literalidade. Precedentes desta Corte. Sentença modificada. Extinta a ação nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
Ilegitimidade passiva reconhecida.
Apelo provido. Unânime.
2.- Não foram interpostos Embargos de Declaração.
3.- Os agravantes, nas razões do especial, sustentam que houve
violação do artigo 422, do Código Civil, alegam, em síntese, que tendo em vista o
princípio da boa-fé objetiva nos contratos, deve ser aplicada, no caso dos autos, a
teoria da aparência, afastando-se o princípio da literalidade do título de crédito e
reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco ora Recorrido.
É o breve relatório.
4.- O inconformismo não merece prosperar.
CXXXXX44458470461@ CXXXXX80641818650@
AREsp XXXXX 2013/0111068-5 Documento Página 1 de 1
Superior Tribunal de Justiça
22M
5.- A Corte Estadual, no julgamento do recurso de apelação
interposto pelo Banco Recorrido, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do
mesmo nos seguintes termos (e-STJ fls. 302/303):
[...].
É de ser acolhido a alegação de ilegitimidade passiva do Banco recorrente.
A Nota Promissória, objeto da pretensão do autor, foi firmado com “CREDISUL – CRÉDITO E COBRANÇA LTDA”, fl. 13.
Inexistente nos autos qualquer demonstração de participação do banco BMG no negócio realizado com o autor e a CREDISUL. O fato de possuírem o mesmo endereço, por si só, não autoriza a crer tratar-se da mesma empresa ou, de que o apelante tenha qualquer responsabilidade pelos valores por eles contratados.
Não há como aplicar ao caso, a teoria da aparência. A nota promissória foi firmada exclusivamente pela Credisul, e isso, por si só, afasta a presunção de responsabilidade do Banco BMG.
Destarte, a literalidade, princípio do título de crédito, deve ser respeitada, valendo o que nele está escrito. No título, consta como responsável pelo pagamento a empresa CREDISUL apenas.
O fato de as empresas possuírem o mesmo endereço físico não autoriza a responsabilização do Banco BMG pelos negócios celebrados por pessoa jurídica diversa.
6.- Verifica-se que o conteúdo normativo do artigo 422, do Código
Civil, que trata do princípio da boa-fé dos contratantes, não foi objeto de debate do
v. acórdão recorrido. Incidência, portanto, da Súmula 282/STF.
7.- Mesmo que assim não fosse, infirmar os fundamentos do
Tribunal de origem, o qual entendeu que não restou demonstrada qualquer
participação do Banco Recorrido no negócio realizado com os Recorrentes e a
"Credisul", demandaria incursão do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a
teor da Súmula 7/STJ.
8.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC,
CXXXXX44458470461@ CXXXXX80641818650@
AREsp XXXXX 2013/0111068-5 Documento Página 2 de 1
Superior Tribunal de Justiça
22M
conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2013.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
CXXXXX44458470461@ CXXXXX80641818650@
AREsp XXXXX 2013/0111068-5 Documento Página 3 de 1