25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 329375 TO 2015/0161772-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 07/08/2015
Relator
Ministra LAURITA VAZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 329.375 - TO (2015/0161772-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS PACIENTE : SANDERLEY MORAIS FERREIRA (PRESO) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDERLEY MORAIS FERREIRA contra decisão do Desembargador Relator de Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. Narra a Impetrante que o Paciente teve decretada sua custódia cautelar pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal. Aduz, em síntese, falta de fundamentos na decretação da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. É o relatório inicial. Decido. Não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido pela Impetrante, na medida em que os autos foram mal instruídos. Na espécie, deixou de ser trasladada a cópia da decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus, que demanda prova pré-constituída. A propósito, tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal que, [n]ão estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal ( HC 95.152-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2008). No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, v.g.: O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado ( RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/12/2014). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo, a serem instruídas com as peças necessárias ao exame da impetração. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de julho de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice- Presidente, no exercício da Presidência