18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2015/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.727 - RS (2015/XXXXX-2)
RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : COMERCIAL MOREIRA LOPES LTDA - ME
ADVOGADOS : FÁBIO ADRIANO STURMER KINSEL JACIMAR LUCIANO VALAR E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REFIS. LEI 9.964/00. PAGAMENTO DE VALORES COM BASE NA RECEITA BRUTA. INSUFICIÊNCIA PARA QUITAR O DÉBITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
1. É indevida a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da Lei nº 9.964, de 2000, a pretexto de que as prestações do parcelamento, por ele mensalmente recolhidas, são em valor insuficiente à amortização do débito consolidado, uma vez que tal situação não está prevista na lei de regência como causa de exclusão do benefício fiscal.
2. Sucumbência a cargo da Fazenda Nacional.
3. Apelo provido.
A recorrente indica ofensa aos arts. 2º, §§ 4º e 5º, II, da Lei n. 9.964/00 e 155 do CTN. Aduz que os pagamentos ínfimos são insuficientes para amortizar o saldo dos débitos no âmbito do REFIS.
Contrarrazões apresentadas, o apelo nobre foi admitido na origem.
Decido.
Ao manter a empresa no programa de parcelamento, embora insuficientes os pagamentos efetuados mensalmente diante do total do débito, divergiu o acórdão recorrido da jurisprudência desta Corte Superior abaixo referida:
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. LEI 9.964/2000. RECOLHIMENTO DA PARCELA INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXCLUSÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Impossível a pretendida análise de violação do art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, bem como do princípio da segurança jurídica, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
2. "É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada
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a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento" (AgRg no AREsp 826.591/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.583.047/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. ART. 5º, II, DA LEI Nº 9.964/00. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. Precedentes. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.567.159/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ante o exposto, aplica-se à espécie a orientação fixada pela Súmula 568 do STJ, com base na qual dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido, restabelecendo a sentença inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
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