25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 453490 CE 2013/0415182-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 29/04/2014
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 453.490 - CE (2013/0415182-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : J D DE M F ADVOGADOS : FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE E OUTRO (S) AGRAVADO : M DE L A DE C ADVOGADA : SÔNIA MARIA FERREIRA CHAGAS E OUTRO (S) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por J D DE M F contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-COMPANHEIRA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NORTEADOR DA OBRIGAÇÃO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA (PRECEDENTES STJ). CONSERVAÇÃO DO QUANTUM ANTERIORMENTE PAGO. SENTENÇA REFORMADA. - "A união duradoura entre homem e mulher, com o propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar" (STJ REsp 102819-RJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, julgamento 23/11/1998). - No tocante aos alimentos, impende destacar que a obrigação alimentar entre os cônjuges/companheiros advém do dever de mútua assistência, insculpido no art. 1.566, III, do Código Civil, que deve permanecer mesmo após a ruptura da entidade familiar, exigindo-se, no entanto, a análise do binômio alimentar. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA (fls. 398-399). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os do ora agravante, com aplicação de multa. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 535 e 538 do Código de Processo Civil; 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 440-459. 2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia, dou provimento ao presente agravo em recurso especial para melhor exame da matéria, determinando a conversão em recurso especial nos termos do artigo 34, XVI, do Regimento Interno do STJ, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2014. Ministro Luis Felipe Salomão Relator