Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 116.789 - SP (2011/0272255-9)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : JOÃO BATISTA ALVES
ADVOGADO : ALBERTO LUÍS MENDONÇA ROLLO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ONDA VERDE
PROCURADOR : FERNANDA ALINE TOBIAS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
João Batista Alves pretende admissão de recurso especial que interpôs contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que imputou ao recorrente a pena prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa, com condenação ao ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil.
No recurso especial, alega-se que o posicionamento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, que consideraria o ato praticado mera irregularidade administrativa, porquanto, no caso, não teria havido enriquecimento ilítico, prejuízo ao erário, dolo ou má-fé nem lesão a princípios que regem a administração pública. Alega-se, ainda, que a multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios é injusta.
Sem contrarrazões (certidão à fl. 705).
É o relatório. Decido.
A decisão ora agravada não se presta à inadmissão do recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 123 do STJ.
Nada obstante, o recurso especial não merece mesmo admissão.
No que interessa, esta a fundamentação do acórdão a quo (fls. 622/623):
"Da análise dos elementos de convicção contidos nos autos, percebe-se que a prática dos atos de improbidade pelo apelado restou cabalmente demonstrada no caso em testilha, não havendo como subsistir a r. sentença guerreada.
Com efeito, de acordo com o conjunto probatório acostado ao feito, as contas apresentadas pelo réu, relativas ao referido Convênio celebrado com o Governo Federal, não foram aprovadas em virtude das seguintes irregularidades:
a) Início da obra antes da celebração do convênio;
b) Relatório de Execução Físico-Finaceira incompatível com a realização da obra;
c) Contrapartida não transferida à conta-corrente específica do convênio;
d) Justificativa para aditamento de contrato sem respaldo legal;
e) Falta de funcionamento do Centro construído;
f) Ausência de notificação sobre liberação de recursos federais.
[...]
Note-se que, depois de perpetrar as irregularidade, o réu ainda tentou escondê-las em sua prestação de contas, exibindo um relatório incompatível com a realização
Superior Tribunal de Justiça
da obra, denotando de forma cabal a sua má-fé.
Sendo assim, ao contrário do que entendeu o julgador a quo, não há como se afastar a natureza ímproba dos atos praticados pelo réu, sob o singelo argumento de que o objeto do convênio fora cumprido ao final.
Por outro lado, indubitável que a autora, obrigada pelo Governo Federal a restituir a quantia de R$ 190.200,90, suportou um dano financeiro decorrente da conduta do réu, em nítido prejuízo ao erário Municipal.
Sendo assim, de rigor reconhecer-se a prática do ato de improbidade, diante da violação aos artigos 10 e 11, da Lei n. 8.429/92".
Observa-se que o acórdão recorrido não tem qualquer similitude fático-jurídica com os acórdão apontados como paradigma. E, como consabido, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
De toda sorte, deve-se anotar, ainda, que haveria a necessidade do reexame do conjunto fático-probatório para o fim de investigar-se a ausência do elemento subjetivo do réu, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
De outro lado, no que pertine à irresignação contra a multa que foi aplicada ao recorrente, observa-se que o recorrente não indica qual dispositivo de lei que estaria sendo violado pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF (v.g.: AgRg no AREsp 261.498/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 897.174/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/04/2013; EDcl no AREsp 277.519/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2013.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator