7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1258775 RS 2011/0058246-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
A8
RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.775 - RS (2011/0058246-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO : GUSTAVO NYGAARD E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER E OUTRO(S)
AGRAVADO : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO : GUSTAVO NYGAARD E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO, PARA VIABILIZAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA VÁLIDA E EFICAZ. AUTO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. DECURSO DE MAIS DE 120 DIAS RELATIVAMENTE A UM DOS AUTOS DE LANÇAMENTO.
A intimação do infrator, seja porque vencido o prazo (noventa dias), seja porque não guarda relação com a infração denunciada, não tem o condão de elidir a espontaneidade da denúncia.
Nulo o auto de lançamento, por ideologicamente falso, urdido perversa e maldosamente com o único propósito de elidir denúncia espontânea, que não se compraz com os princípios da administração pública.
O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias da data da ciência do ato impugnado; e é de decadência.
De ofício, reconheceram a decadência do direito de impetração em relação ao auto de lançamento nº 0015149641 e deram provimento ao apelo da impetrante para desconstituir o auto de lançamento n º 0013036793, prejudicado o recurso no que diz respeito ao auto de lançamento nº 0015149641. Prejudicado o apelo do Estado. Unânime.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o ora agravante aponta ofensa aos arts. 267, 333, 334, 335, 364, 499 e 535 do CPC, bem como ao art. 1º da Lei 1.533/51 e ao art. 204 do CTN, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) não foi apresentada prova pré-constituída acerca da suposta falsidade ideológica do auto de lançamento, sendo que a solução de tal questão demanda dilação probatória; (c) a presunção de
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veracidade da certidão de dívida ativa só pode ser infirmada quando "indicado elemento de prova suficiente para tanto" (fl. 1.228).
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento.
Às fls. 1.231/1.248 destes autos eletrônicos foi apresentado recurso especial por RIO GRANDE ENERGIA S/A, que foi impugnado pelas contrarrazões de fls. 1.278/1.282.
A decisão de fls. 1.312/1.323 admitiu o recurso especial interposto por RIO GRANDE ENERGIA S/A e inadmitiu o recurso apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que ensejou a interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, DOU PROVIMENTO ao agravo, para viabilizar o exame do recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Procedam-se às alterações necessárias na autuação.
Publique-se. Intimem-se.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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