11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL 2005/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ISENÇÃO CONDICIONADA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 07/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
1. A insuficiência de penhora não é causa suficiente para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, com o fito de proceder o reforço à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.
2. A possibilidade de substituição dos bens penhorados ou de reforço da penhora, revelam excessivo obstar a admissibilidade dos embargos do devedor ante à insuficiência do valor do bem constrito, máxime porque a expropriação do mesmo garante parcial pagamento e conspira em prol da amplitude da defesa.
3. O reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 07 deste STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedentes: AgRg no REsp 726.384 - MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO , Primeira Turma, DJ de 03 de outubro de 2005; REsp 645.157 - RO, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 14 de novembro de 2005; AgRg no Ag 538.708 - RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 28 de fevereiro de 2005. 4. A irretroatividade da lei, mesmo em se tratando de legislação tributária, é a regra; sendo a retroatividade, exceção. 5. Assim, ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que retira a sua natureza sancionatória, viável a aplicação retroativa, porquanto, no caso se trata de obrigação gerada por infração à norma de isenção (art. 106 do CTN). 6. In casu, a Resolução n.º 05-1301/87 da Comissão de Política Aduaneira eliminou a restrição contida na Resolução n.º 05-0952/86, facultando que o produto importado com benefício fiscal pudesse ser destinado para qualquer região do país, conjurando a antijuridicidade do fato não mais definido como infração à norma de isenção tributária. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Veja
- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
- STJ - RESP 600218 -RJ, RESP 503205 -SC
- INSUFICIÊNCIA DA PENHORA - ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
- STJ - ERESP 80723 -PR (RDDT 87/160, RT 805/196), AGRG NO RESP 626378 -PR, AGRG NO RESP 820457 -RJ, RESP 668372 -PE, AGRG NO AG 684714 -PR
- INTIMAÇÃO POR EDITAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
- STJ - AGRG NO RESP 726384 -MG, AGRG NO AG 538708 -RS, RESP 645157 -RO
- FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI QUE RETIRA A SUA NATUREZA SANCIONATÓRIA - RETROATIVIDADE DA LEI
- STJ - RESP 750588 -PR, RESP 649699 -SP, AG 648445 -SC, RESP 610613 -RS, AGRG NO AG 442007 -RJ
Doutrina
- Obra: MANUAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, 5ª ED., P. 1006-1007
- Autor: ARAKEN DE ASSIS
- Obra: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 24ª ED., MALHEIROS, P. 102-104
- Autor: HUGO DE BRITO MACHADO
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00331 INC:00001 ART : 00535 ART : 00667 INC:00002 ART : 00685 INC:00002
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00003 ART : 00016 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00106 ART : 00111 INC:00001 INC:00002 ART : 00204
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED RES:000005 ANO:1987 (CONSELHO DE POLÍTICA ADUANEIRA CPA)
- LEG:FED RES:000005 ANO:1986 (CONSELHO DE POLÍTICA ADUANEIRA CPA)