10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG 2016/XXXXX-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 72.761 - MG (2016/0174584-1)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : RENATO SILVA SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : NÁDIA DE SOUZA CAMPOS
RECORRENTE : JOÃO CRISTIANO PEREIRA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus no qual busca-se a revogação da prisão preventiva sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores.
O acórdão combatido foi assim ementado (fls. 78):
HABEAS-CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA -CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.- ORDEM DENEGADA. 1. Estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. Impossível é a concessão do writ por presunção. 3. Ordem denegada.
Os recorrentes, RENATO SILVA SANTOS e JOÃO CRISTIANO PEREIRA, foram denunciados pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal.
Na origem, a denúncia foi recebida em 15/1/2015 e a audiência de instrução foi realizada em 19/2/2016, sendo que o processo ainda não foi sentenciado, conforme informações processuais eletrônicas em 20/6/2016, processo XXXXX20148130024.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em relação ao paciente RENATO SILVA SANTOS, compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada da cópia do decreto de prisão preventiva deste paciente, documento que é indispensável para o deslinde da controvérsia.
Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de
advogado constituído (AgRg no HC n. XXXXX/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. XXXXX/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. XXXXX/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014).
Portanto, não pode ser conhecido o habeas corpus quanto à impugnação do decreto de preventiva do paciente RENATO SILVA SANTOS, em face da instrução deficiente.
Passo à análise do decreto prisional do Paciente, JOÃO CRISTIANO PEREIRA.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão do paciente JOÃO CRISTIANO PEREIRA, assim dispôs (fls. 30/31):
(...)
Em seguida foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o acusado João Cristiano ainda não foi citado, motivo pelo qual deverão os autos ser desmembrados em relação à sua pessoa. Por outro lado, os expedientes juntados ao processo demonstram o inequívoco descumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica além do que, como dito, referido acusado ainda não foi localizado, o que denota o seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal.
Assim sendo, decreto a prisão preventiva do réu João Cristiano Pereira, devendo nos autos desmembrados, ser expedido o correspondente mandado de prisão, com prazo de validade até 14/01/2035. Ainda nos autos desmembrados, deverá a Secretaria diligenciar a devolução da precatória de f1. 124, devidamente cumprida. Em relação ao acusado Renato Silva, certifique a Secretaria com relação à expedição do mandado de prisão, conforme decisão de f1. 109. Ainda em relação ao Réu Renato Silva, decreto-lhe a revelia, tendo em vista o seu não comparecimento à presente audiência.
(...)
Como se vê, integra a decisão de prisão fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, além do que, o referido acusado ainda não foi localizado, o que denota o seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de
medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. Nesse sentido: RHC n. 49.126/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 26/09/2014; HC n. 281.472/MG - 5ª T. -unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 18/06/2014; HC n. 269.431/GO - 6ª T. -unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 11/04/2014; HC n. 275.590/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/02/2014.
Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator