6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 356343 SP 2016/0126947-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 16/05/2016
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 356.343 - SP (2016/0126947-9) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS E OUTROS ADVOGADO : LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS E OUTRO (S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JULIANO MENDONCA JORGE (PRESO) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANO MENDONCA JORGE, contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Procedimento Investigatório Criminal n. 0022084-39.2016.826.0000. Infere-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 19.4.2016 e denunciado por ter supostamente cometido os delitos previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/93 por 19 vezes (fraude em licitação); art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 por 2 vezes (apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas), bem como art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa). Por ocasião do recebimento da denúncia, o desembargador relator do feito no Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente conforme decisão acostada às fls. 79/97. Daí o presente mandamus, no qual ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Afirma ser suficiente a aplicação de medidas alternativas, previstas no art. 319 do CPP e destaca que a prisão tem caráter excepcionalíssimo estabelecido pela Lei n. 12.403/11. Invoca o princípio da separação dos poderes, uma vez que se trata de paciente eleito pelo voto popular para o exercício do cargo de Prefeito Municipal e, diante disso, há que se respeitar a ingerência mínima do Poder Judiciário na esfera do Executivo. Sustenta que a custódia caracteriza indevida antecipação de pena e está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior, e na possibilidade de reiteração da conduta, receio que sequer deveria subsistir em razão do afastamento do paciente do cargo eletivo. Frisa, ainda, que todos os documentos em poder do paciente foram apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, não havendo mais que se falar em destruição ou ocultação dessas provas. Salienta, também, que o paciente tem contribuído com o Ministério Público no curso da investigação. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional e, se for o caso, aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se a autoridade coatora, bem como o juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de maio de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator