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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 12090 DF 2006/0161738-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 21/05/2007 p. 541
Julgamento
9 de Maio de 2007
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICA DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA COMO CRIME. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Nos casos em que o suposto ilícito praticado pelo servidor público não for objeto de ação penal ou o servidor for absolvido, aplica-se o disposto na legislação administrativa quanto ao prazo prescricional. Precedentes.
2. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, havendo a instauração de inquérito administrativo, o prazo começa a correr por inteiro em desfavor da Administração a partir do momento em que se encerra o prazo máximo para sua conclusão, que é de 140 dias, segundo os arts. 152, caput, combinado com o art. 169, § 2º, ambos da Lei 8.112/90.
3. Hipótese em que os ilícitos administrativos teriam sido praticados pela impetrante entre 15/7/97 e 10/3/98. Sobreveio a Portaria 82, de 13/11/98, da Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF, publicada na mesma data, destinada a apurar referidas irregularidades.
4. À míngua de decisão administrativa, o prazo recomeçou a correr por inteiro a partir de 5/4/99, conforme a própria Administração reconhece, pelo que, por se tratar de demissão, deveria findar-se em 5/4/04, após o transcurso de 5 (cinco) anos. Todavia, a penalidade foi aplicada por meio da Portaria 133, de 19/6/06, do Ministro de Estado da Fazenda, quando já consumada a prescrição da pretensão punitiva.
5. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Laurita Vaz. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Paulo Gallotti.
Veja
- PRAZO PRESCRICIONAL
- STF - MS 22679/PR, MS 23176/RJ
- STJ - EDCL NO RMS 13542 -SP, RMS 14420 -RS, RMS 15585 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 ART : 00142 ART : 00152 ART : 00169 PAR: 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000271