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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1599511 SP 2016/0129715-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 16/05/2016
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016/0129715-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : PERFIL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR E OUTRO (S) PAULA MARQUES RODRIGUES MATHEUS ALEXANDRE BRAZ DE OLIVEIRA RECORRIDO : ROSELI DE SOUZA MARQUES CRESTONI RECORRIDO : MARCO AURELIO CRESTONI ADVOGADO : MÁRCIO BERNARDES DECISÃO Vistos etc. Afeto o presente recurso ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, para possível julgamento conjunto com o REsp 1.551.951/SP, de minha relatoria, a fim de consolidar o entendimento desta Corte acerca da validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI). Encaminhem-se, com urgência, os autos ao Ministério Público Federal para parecer (cf. art. 1.038, inciso III, in fine, do CPC/2015). Esclareça-se que não será admitida a intervenção de amici curiae nestes autos, uma vez que o tema afetado é idêntico àquele previsto no REsp 1.551.951/SP, no curso do qual tem havido ampla participação de amici curiae. Assim, para agilizar a tramitação deste recurso, fica a secretaria deste Tribunal autorizada a receber eventuais petições com simples memoriais, atuando-as em apenso, por ato ordinatório (cf. art. 152, inciso V, do CPC/2015), servindo este despacho como decisum. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator