28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PETIÇÃO: Pet 11227 RO 2015/0314487-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 13/05/2016
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Decisão
PETIÇÃO Nº 11.227 - RO (2015/0314487-8) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA REQUERENTE : ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR : PEDRO HENRIQUE MOREIRA SIMÕES E OUTRO (S) REQUERIDO : EDITE LUCENA VIANA ADVOGADOS : NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL E OUTRO (S) JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL CAIO SÉRGIO CAMPOS MACIEL DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, manejado pelo Estado de Rondônia, com fundamento nos arts. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e 14, § 2º, da Lei 10.259/01, contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que determinou a não incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias. A parte requerente alega que o acórdão prolatado diverge da jurisprudência dominante do STJ, que considera ser devida a exação no caso do terço constitucional de férias usufruídas. É o breve relato. Verifica-se que pedido de uniformização de interpretação de lei abordando idêntica questão, qual seja, a incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço sobre as férias usufruídas, foi afetado pela Ministra Diva Malerbi à Primeira Seção do STJ e aguarda julgamento ( Pet 11.141/RO, DJe 17/12/2015). Nessa ocasião, a Ministra Relatora considerou haver divergência de entendimento com aquele firmado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo julgado pelo rito do art. 543-C do CPC ( REsp 1.459.779/MA) e, pela plausibilidade do direito, determinou a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia no âmbito do Estado de Rondônia. Assim, já tendo havido a admissão do pleito de uniformização, e por razões de economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão suspensos até a publicação do acórdão proferido nos autos do referido pedido de uniformização (art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 12.153/09). Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no pedido de uniformização de interpretação de lei federal ( Pet 11.141/RO), a Turma Recursal julgue o presente incidente observando o procedimento previsto no art. 19, §§ 1º a 6º, da Lei 12.153/2009. Publique-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator